TJMS - 0802607-35.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Flavio SAAD Peron
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 12:13
Transitado em Julgado em #{data}
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04/04/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 06:00
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 06:00
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802607-35.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Recorrente: Jorge Batista da Silva Advogado: Jayme de Magalhães Júnior (OAB: 12494/MS) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - AUTOR AFIRMA TER SOFRIDO PREJUÍZOS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Inicialmente, não acolho a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões, vez que as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença.
No mérito, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), e ao réu quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Contudo, cabe ponderar, sob esse enfoque (ônus da prova), que mesmo nas hipóteses envolvendo relações de consumo, nas quais existe a possibilidade de inversão do ônus da prova, não se pode isentar a parte autora do ônus de demonstrar, ainda que minimamente, a veracidade de suas alegações e a existência dos fatos constitutivos de seu direito.
Em que pese os argumentos do Recorrente, a sentença não merece reparos, pois, tal como a decisão monocrática asseverou, não restou comprovado que o Recorrido se absteve de efetuar o débito em conta das parcelas do contrato de financiamento por falha na prestação de serviço, especialmente pela ausência da juntada das provas necessárias a comprovar o fato constitutivo de direito, portanto não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme contrato juntado às fls. 16-24, observa-se que somente é citada a existência de autorização para o débito em conta das parcelas em vigência e das obrigações vencidas, sendo o único meio de prova apresentado.
O Autor, por sua vez, sequer junta os extratos bancários que comprovassem saldo suficiente para quitação das parcelas ou as cobranças efetuadas ante a inadimplência.
Portanto, uma vez que não resta evidenciado que o Recorrido seja o responsável pelos prejuízos alegados pelo Recorrente, devem os pedidos iniciais ser mantidos improcedentes.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
03/04/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/03/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 16:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/03/2023 16:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/03/2023 16:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/02/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 02:29
INCONSISTENTE
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31/01/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 13:30
Conclusos para decisão
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30/01/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:20
Distribuído por sorteio
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30/01/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 07:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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