TJMS - 0802491-65.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 07:23
Transitado em Julgado em #{data}
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05/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802491-65.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Cicero Zacarias de Lima Advogada: Larissa Marti de Campos (OAB: 20578/MS) Apelado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DÍVIDA INEXISTENTE - DANOS MORAIS - NÃO CARACTERIZADOS - ANOTAÇÃO PREEXISTENTE - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos da Súmula 385 do STJ, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito.
Inaplicável ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor em virtude de inexistir prova de que ocorreu perda considerável do tempo útil do consumidor com a cobrança do débito objeto da demanda.
Mantém-se oshonoráriosadvocatíciossucumbenciais arbitrados em primeiro grau, por se afigurarem razoáveis e condizentes com a demanda, capazes de remunerar dignamente o profissional que laborou no feito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
04/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 20:16
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 20:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/03/2023 14:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/03/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:32
INCONSISTENTE
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22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 07:20
Conclusos para decisão
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21/03/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 07:20
Distribuído por sorteio
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21/03/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 14:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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