TJMS - 0802490-68.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 09:10
Transitado em Julgado em #{data}
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26/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802490-68.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Samuel Bruno Rodrigues Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CONTRATOS BANCÁRIOS - JUROS REMUNERATÓRIOS COM TAXAS PACTUADAS POUCO SUPERIOR DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, AVALIAÇÃO DE BENS E DE CADASTRO CONSIDERADAS LEGAIS NO INÍCIO DA RELAÇÃO – CONDENAÇÃO DO AUTOR NO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS - MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O entendimento jurisprudencial contemporâneo preza que será considerada abusiva a taxa de juros remuneratórios que ultrapassar em muito a taxa média de mercado para operação semelhante no período contratado.
Observe-se que não basta os juros contratados serem superiores a taxa média de mercado, visto que tal taxa é somente referencial.
Desse modo, juros abusivos serão aqueles que destoarem de forma descabida da taxa de mercado sem explicação plausível. 2.
A taxa de juros remuneratórios não se confunde com o percentual obtido no cálculo do Custo Efetivo Total do negócio.
No Custo Efetivo Total, incluem-se as tarifas administrativas bancárias, serviços, impostos e, portanto, seu percentual é maior que a taxa mensal de juros prevista na avença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/04/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 10:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/04/2023 18:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/03/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 00:21
INCONSISTENTE
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30/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/03/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 17:25
Conclusos para decisão
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28/03/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 17:25
Distribuído por sorteio
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28/03/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 16:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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