TJMS - 0802629-32.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 18:00
Registro Processual
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802629-32.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Recorrido: Francisco da Silva Advogado: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB: 21561/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente Recurso Especial interposto por Sabemi Seguradora S.A., até julgamento, no STJ, dos Recursos Especiais representativos de controvérsia (Tema 929/STJ).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802629-32.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Recorrido: Francisco da Silva Advogado: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB: 21561/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/06/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802629-32.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargado: Francisco da Silva Advogado: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB: 21561/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I) Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado.
II) O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento.
III) Inexistindo no acórdão pontos obscuros, omissos ou contraditórios a serem sanados, tampouco erro material a ser corrigido, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
IV) Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
16/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802629-32.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargado: Francisco da Silva Advogado: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB: 21561/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/05/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 10:37
Registro Processual
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05/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicação
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05/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802629-32.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelado: Francisco da Silva Advogado: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB: 21561/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA – AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – ÔNUS DO CREDOR – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM MANTIDO – APELO NÃO PROVIDO.
Não tendo a instituição bancária demonstrado que a parte autora tenha contratado o serviço, ensejando descontos indevidos em sua conta, é devida a condenação em dano moral.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/05/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 15:23
Não-Provimento
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04/04/2023 16:14
Inclusão em pauta
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21/03/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 01:30
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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21/03/2023 00:01
Publicação
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20/03/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 12:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/03/2023 12:50
Expedição de "tipo de documento".
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20/03/2023 12:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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20/03/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 09:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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