TJMS - 0802634-54.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 15:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 22:49
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 04:08
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802634-54.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Recorrido: Growth Supplements - Produtos Alimentícios Eireli Advogada: Cynthia Burich (OAB: 40756/SC) Advogado: Jailson Fernandes (OAB: 20146/SC) POSTO ISSO, embora não haja determinação de suspensão nacional, nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, dos recursos que versam sobre a cobrança do DIFAL durante o ano calendário de 2022, mas tendo em vista que os Ministros têm recomendado que os tribunais aguardem o julgamento das mencionadas ações declaratórias, como se vê dos arestos acima transcritos, determino o SOBRESTAMENTO do processo até decisão definitiva no âmbito das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o artigo 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. -
18/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:26
Publicado #{ato_publicado} em 18/08/2023.
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18/08/2023 13:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 13:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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16/08/2023 09:43
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/08/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 14:36
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/08/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
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08/08/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802634-54.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Recorrido: Growth Supplements - Produtos Alimentícios Eireli Advogada: Cynthia Burich (OAB: 40756/SC) Advogado: Jailson Fernandes (OAB: 20146/SC) POSTO ISSO, embora não haja determinação de suspensão nacional, nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, dos recursos que versam sobre a cobrança do DIFAL durante o ano calendário de 2022, mas tendo em vista que os Ministros têm recomendado que os tribunais aguardem o julgamento das mencionadas ações declaratórias, como se vê dos arestos acima transcritos, determino o SOBRESTAMENTO do processo até decisão definitiva no âmbito das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. Às providências.
Intimem-se. -
07/08/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 07:41
Publicado #{ato_publicado} em 07/08/2023.
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06/08/2023 14:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/08/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 10:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/07/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/07/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 11:56
Juntada de Certidão
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27/07/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802634-54.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Recorrido: Growth Supplements - Produtos Alimentícios Eireli Advogada: Cynthia Burich (OAB: 40756/SC) Advogado: Jailson Fernandes (OAB: 20146/SC) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/07/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 08:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 08:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802634-54.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Embargada: Growth Supplements - Produtos Alimentícios Eireli Advogada: Cynthia Burich (OAB: 40756/SC) Advogado: Jailson Fernandes (OAB: 20146/SC) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE. 01.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos requisitos previstos no caput do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 02.
Não se admite, em sede de embargos de declaração, rediscussão do mérito da questão apreciada.
Recurso rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
10/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802634-54.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Embargada: Growth Supplements - Produtos Alimentícios Eireli Advogada: Cynthia Burich (OAB: 40756/SC) Advogado: Jailson Fernandes (OAB: 20146/SC) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802634-54.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Growth Supplements - Produtos Alimentícios Eireli Advogada: Cynthia Burich (OAB: 40756/SC) Advogado: Jailson Fernandes (OAB: 20146/SC) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 - OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL - DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER A SEGURANÇA. 1.
Nos termos do art. 3º da Lei Complementar Federal n° 190/2022 e art. 150, III, b e c, da Constituição Federal, devem ser observadas a anterioridade nonagesimal e anual para exigibilidade do diferencial de alíquota de ICMS sobre operações interestaduais que envolvam vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes. 2.
De acordo com a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança constitui demanda adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencidos o 1º e 3º vogais.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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