TJMS - 0802491-29.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 13:16
Transitado em Julgado em #{data}
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11/05/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802491-29.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Leonardo de Oliveira Alves Advogado: Eder Inacio da Silva (OAB: 20133/MS) Recorrido: Unidas S.A.
Advogado: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - RECUSA DE CONTRATAÇÃO - POSSIBILIDADE - AUTONOMIA DAS VONTADES - LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO -- DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático.
O recorrente pugna por indenização por danos morais decorrente de falha na prestação de serviço, primeiro porque a reclamada/recorrida não possuía, para locação, o veículo ofertado e, posteriormente, por se negar a realizar novo contrato de locação com o recorrente.
Como bem pontuado na sentença, no primeiro contrato realizado não se verificou nenhum ilícito, eis que o recorrido informou o autor no momento da contratação da possibilidade de não haver aquele veículo escolhido no pátio, sendo que ofertou um upgrade e o autor se negou a pegar o veículo apresentado, tendo todo o seu dinheiro devolvido.
Da mesma forma, em relação à obrigação de fazer pretendida, nos termos do art. 421, do Código Civil: "a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato".
Considerando o princípio da liberdade de contratação, a recorrida não é obrigada a contratar com o recorrente.
Assim, como constou na sentença da mesma forma que o consumidor escolhe com quem contratar, o fornecedor também pode escolher, ressalva a hipótese de discriminação, o que não é o caso dos autos.
No que tange ao dano moral, este consiste em um prejuízo de ordem extrapatrimonial suportado pelo indivíduo, apto a lhe causar dor psíquica ou desconforto comportamental, em decorrência de uma ofensa injusta a seus interesses.
Pode a parte expor, com clareza e precisão os fatos, encadeando-os logicamente e sustentando a tese jurídica aplicável à hipótese, mas seu esforço de nada valerá se não conseguir provar cumpridamente os fatos relevantes de sua pretensão.
Outrossim, oportuno destacar que nem todos os dissabores e contrariedades da vida moderna dão causa à indenização por dano moral, decorrendo do convívio social e das relações comerciais diversas situações desagradáveis que geram aborrecimentos, não passíveis de indenização, son pena de se incentivar a intolerância. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes.
Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático.
Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada, cujo pagamento fica sobrestado, por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita. -
05/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 08:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2023 08:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/04/2023 10:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/12/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 03:50
INCONSISTENTE
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22/11/2022 03:50
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2022 07:18
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 16:19
Conclusos para decisão
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18/11/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 16:01
Distribuído por sorteio
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18/11/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 07:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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