TJMS - 0802410-56.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 08:53
Transitado em Julgado em #{data}
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03/06/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 14:50
INCONSISTENTE
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03/06/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802410-56.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Marina da Costa Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Embargado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.CONTRADIÇÃO - EXISTENTE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DANO MATERIAL - SÚMULA 54 STJ - A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO.
RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Constatada a contradição apontada, impõe-se o saneamento do vício.
No que tange ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização pelos danos moral e material, em se tratando de responsabilidade por ato ilícito, haverá incidência a partir do evento danoso, qual seja, apurado mês a mês, na data de cada desconto, consoante disposto no art. 398, do Código Civil e súmula 54 do STJ.
Portanto, escorreita a sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. -
29/05/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 18:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2024 05:36
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802410-56.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Marina da Costa Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Embargado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/05/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 09:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/05/2024 15:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/05/2024 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/05/2024 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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12/05/2024 14:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/05/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 01:33
INCONSISTENTE
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10/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 13:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/05/2024 13:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/05/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802410-56.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Marina da Costa Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de inexistência de RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO indenização por danos MATERIAIS E morais.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - EXITÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES COM A MESMA PRETENSÃO - VALOR MANTIDO.
TERMO INICIAL - JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - INAPLICÁVEL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Analisadas as condições econômicas das partes, bem como a dupla finalidade da indenização, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Falta interesse recursal a apelante quanto à pretensão da incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, uma vez que já houve tal fixação na sentença.
Conforme tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802410-56.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Marina da Costa Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802410-56.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Marina da Costa Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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