TJMS - 0802370-44.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 08:40
Transitado em Julgado em #{data}
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19/05/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 16:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/05/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802370-44.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Vilson Ramires Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 111602/PR) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉRITO - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - COMPROVAÇÃO - REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO - AUSENTE DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: se restou ou não demonstrada a prévia notificação da parte autora-apelante da inscrição de seu nome nos bancos de dados das rés-apeladas, capaz de ensejar o direito à indenização por danos morais. 2.
Nos termos do art. 43, § 3º, da Lei Federal nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor, "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele". 3.
Para adimplemento dessa obrigação de comunicação, basta a comprovação da postagem de correspondência ao consumidor, notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento.
Precedentes do STJ. 4.
Na espécie, restou comprovadaa prévianotificaçãodo consumidor antes da inclusão de seu nome nos cadastros das requeridas, não havendo qualquer ato ilícito indenizável. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 16:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/05/2023 11:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/02/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 13:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/02/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/02/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 08:20
Conclusos para decisão
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10/02/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 08:20
Distribuído por sorteio
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10/02/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 17:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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