TJMS - 0802296-68.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 11:09
Transitado em Julgado em #{data}
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27/05/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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21/05/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802296-68.2022.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Dacilda Francisco de Oliveira Caitano Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO INEXISTENTE – ACÓRDÃO FUNDAMENTADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
II – O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o como ocorreu no caso em destaque.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/05/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 10:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/05/2023 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 09:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/05/2023 06:18
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802296-68.2022.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Dacilda Francisco de Oliveira Caitano Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/05/2023 13:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/05/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 10:43
Conclusos para decisão
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09/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802296-68.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Dacilda Francisco de Oliveira Caitano Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO RESTRITIVO DO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – OFENSA AO ART. 43, § 2º, CDC – IRREGULARIDADE DO APONTAMENTO – DEVEDORA CONTUMAZ – DIVERSAS NEGATIVAÇÕES ANTERIORES – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Previamente à negativação de seu nome, o consumidor deve ser notificado a respeito, não observada tal premissa, o apontamento se revela irregular.
Na hipótese específica, apesar da ré não se desincumbir do dever de notificar previamente o consumidor antes da inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, a inscrição objurgada não possui o condão de alterar a honra/reputação da parte devedora perante terceiros, fato que afasta a possibilidade de percepção de indenização por danos morais, restando unicamente a obrigação de remoção do apontamento indevido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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