TJMS - 1419906-15.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 15:15
Baixa Definitiva
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18/01/2023 15:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/12/2022 22:07
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 10:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/12/2022 10:50
Recebidos os autos
-
15/12/2022 10:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/12/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 06:16
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419906-15.2022.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Kenny Francisco Nunes Paciente: Brendon Henrique Rodrigues Rocha Advogado: Kenny Francisco Nunes (OAB: 109256/MG) Paciente: Geraldo Henrique Rodrigues Advogado: Kenny Francisco Nunes (OAB: 109256/MG) Paciente: Silvio Augusto Alves Silva Advogado: Kenny Francisco Nunes (OAB: 109256/MG) Paciente: Rodrigo Alves Silva Advogado: Kenny Francisco Nunes (OAB: 109256/MG) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Ribas do Rio Pardo EMENTA - HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO - CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDAS CAUTELARES AOS PACIENTES Geraldo Henrique Rodrigues, Silvio Augusto Alves Silva e Rodrigo Alves Silva - PERDA DO OBJETO - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE Brendon Henrique Rodrigues Rocha - REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES - ORDEM PRISIONAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - INSUFICIENTE - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
Informado que foi concedida a liberdade provisória com medidas cautelares a três pacientes, resta prejudicada a presente ordem com relação aos mesmos.
O caso enseja a manutenção da prisão preventiva do paciente Brendon ante a gravidade concreta das condutas imputadas, ou seja, associação criminosa e extorsão, o modus operandi e o contexto dos fatos, considerando que, em tese, se associou aos corréus de modo estável e permanente para a prática de delitos de extorsão e, no dia dos fatos, acompanhado dos mesmos, constrangeu as vítimas mediante grave ameaça, com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, situações que indicam a alta reprovabilidade da conduta, sua periculosidade e o perigo gerado pelo estado de liberdade, pois solto, certamente reiteraria na prática delitiva.
Portanto, a prisão preventiva do paciente mostra-se necessária para garantia da ordem pública, com o fim de obstar a continuidade da prática delitiva.
Assim, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão se revelariam inadequadas e insuficientes (art. 310, II, do Código de Processo Penal).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram em parte e, na parte conhecida, denegaram a ordem.
Decisão com o parecer. -
14/12/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 13:37
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
13/12/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 09:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
13/12/2022 09:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
07/12/2022 17:45
Inclusão em Pauta
-
07/12/2022 13:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2022 11:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/12/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 09:54
Recebidos os autos
-
06/12/2022 09:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/12/2022 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 12:59
Juntada de Certidão
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02/12/2022 12:49
Juntada de Informações
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01/12/2022 22:39
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 17:36
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 01:56
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419906-15.2022.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Kenny Francisco Nunes Paciente: Brendon Henrique Rodrigues Rocha Advogado: Kenny Francisco Nunes (OAB: 109256/MG) Paciente: Geraldo Henrique Rodrigues Advogado: Kenny Francisco Nunes (OAB: 109256/MG) Paciente: Silvio Augusto Alves Silva Advogado: Kenny Francisco Nunes (OAB: 109256/MG) Paciente: Rodrigo Alves Silva Advogado: Kenny Francisco Nunes (OAB: 109256/MG) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Ribas do Rio Pardo indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora.
Após à PGJ. -
30/11/2022 16:23
Expedição de Ofício.
-
30/11/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 10:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2022 10:29
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419906-15.2022.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Kenny Francisco Nunes Paciente: Brendon Henrique Rodrigues Rocha Advogado: Kenny Francisco Nunes (OAB: 109256/MG) Paciente: Geraldo Henrique Rodrigues Advogado: Kenny Francisco Nunes (OAB: 109256/MG) Paciente: Silvio Augusto Alves Silva Advogado: Kenny Francisco Nunes (OAB: 109256/MG) Paciente: Rodrigo Alves Silva Advogado: Kenny Francisco Nunes (OAB: 109256/MG) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Ribas do Rio Pardo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/11/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/11/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 12:52
INCONSISTENTE
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29/11/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 08:45
Conclusos para decisão
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29/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 08:45
Distribuído por sorteio
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29/11/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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