TJMS - 0802299-23.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 09:52
Transitado em Julgado em #{data}
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06/06/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802299-23.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Ercilio de Barros Advogado: Izabela Lemos Jacques (OAB: 19862/MS) Advogado: Rafael dos Santos Falcão (OAB: 19863/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA – CONEXÃO – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – AFASTADAS – DECADÊNCIA – REJEITADA – MÉRITO – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. 1.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da Bradeso Vida e Previdência S/A, figura ela expressamente como uma das empresas pertencentes ao “Grupo Bradesco”, o que revela que integra o mesmo grupo econômico da empresa ora apelante, sendo esta, portanto, legitimada para figurar no polo passivo da presente demanda. 2.
Não há falar em conexão, pois verifica-se que, embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir é diversa. 3.
Se deferido o benefício em favor de uma das partes, a outra pode apresentar impugnação buscando a revogação da benesse, sendo necessário, todavia, que haja efetiva comprovação da alteração da condição financeira e demonstração de que o beneficiado detenha condições de promover o pagamento das custas e demais despesas processuais. 4.
Aplica-se à hipótese versada nos autos a norma prevista no artigo 27 do CDC, que estabelece prescrever em cinco anos a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço.
Logo, aplica-se à espécie, o instituto da prescrição, e não da decadência. 5.
Não se conhece da matéria sobre repetição do indébito em dobro, uma vez que a sentença condena a parte a devolver na forma simples. 6.
Não há como reconhecer a existência de relação jurídica entre as partes quando a parte contratante não junta o contrato ajustado entre as partes, a fim de comprovar a legitimidade dos descontos indevidos efetuados na conta corrente do autor, que devem ser devolvido na forma simples. 7.
Configura danos morais o desconto indevido de valores da conta corrente do consumidor (fato fortuito interno). 8.
Reduz-se o valor da indenização para R$ 5.000,00 por a contemplar, no caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente a compensar o sofrimento e o constrangimento suportados pelo autor, bem como representar sanção a parte ré.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conheceram parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deram parcial provimento.. -
19/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 10:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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16/05/2023 17:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/03/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 00:34
INCONSISTENTE
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16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 08:05
Conclusos para decisão
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15/03/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 08:05
Distribuído por sorteio
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15/03/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 18:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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