TJMS - 0802218-72.2021.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 08:54
Transitado em Julgado em #{data}
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16/09/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 10:53
INCONSISTENTE
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13/09/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802218-72.2021.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Cardoso & Carvalho Ltda Advogado: Lucas de Azambuja Portela Cardoso (OAB: 26302/MS) Embargado: Cosme Regini Advogado: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO - VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC INEXISTÊNCIA PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS REJEITADOS.
Não havendo os vícios contidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, desacolhe-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte e a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
12/09/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 09:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2024 05:57
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:19
INCONSISTENTE
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11/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802218-72.2021.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Cardoso & Carvalho Ltda Advogado: Lucas de Azambuja Portela Cardoso (OAB: 26302/MS) Embargado: Cosme Regini Advogado: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/09/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:41
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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10/09/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 16:54
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802218-72.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Cosme Regini Advogado: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) Apelado: Cardoso & Carvalho Ltda Advogado: Silvia Cristina Vieira (OAB: 12024/MS) Advogado: Lucas de Azambuja Portela Cardoso (OAB: 26302/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - NÃO CABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO - MANUTENÇÃO DO INTERESSE NO JULGAMENTO DE MÉRITO DOS EMBARGOS - SENTENÇA INSUBSISTENTE - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO PROVIDO.
Apesar de o executado/embargante ter efetuado o depósito do valor remanescente do crédito exequendo, manifestou expressamente que tal medida não importava em reconhecimento do débito.
Assim, persiste seu interesse no julgamento dos presentes embargos à execução, uma vez que, caso seja acolhido algum dos seus pedidos, haverá a extinção ou ao menos a redução do valor do crédito exequendo, restando evidente o resultado útil que poderá alcançar com este processo.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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