TJMS - 0802279-24.2021.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 17:44
Transitado em Julgado em #{data}
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15/06/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 09:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/05/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802279-24.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB: 80851/RS) Recorrido: Tornearia São Luiz Ltda Advogado: Richards Antoniolle Gomez Caramalaki (OAB: 17549/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - ATRIBUIÇÃO DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIZAÇÃO AO CONSUMIDOR - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS CORRETAMENTE EXPRESSADA - SENTENÇA MANTIDA- RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático. É certo que cláusula contratual não pode servir como óbice à liberdade de contratação entre as partes, mormente quando o consumidor se vê insatisfeito com a qualidade dos serviços prestados.
Em sendo assim, a multa por quebra de fidelização, ainda que prevista em contrato, perde sua razão de ser quando se depara com a insatisfação do consumidor diante dos serviços disponibilizados pela empresa de telefonia, por não se poder admitir que ele seja obrigado a manter relação jurídica com a empresa, pelo prazo pré-estipulado por esta, ainda, na hipótese descrita nesta ação de que teria havido a renovação automática do contrato com a imposição da referida multa.
A recorrente não trouxe aos autos comprovação de qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito pleiteado, não sendo suas alegações suficientes para infirmar as provas carreadas, de forma que os fatos narrados nos autos apresentam condições suficientes a justificar a declaração de inexistência da multa por quebra de fidelização, por ser indevida, determinação de rescisão do contrato.
Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. -
24/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/05/2023 10:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/04/2023 14:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/02/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 02:49
INCONSISTENTE
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10/02/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2023 11:50
Conclusos para decisão
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09/02/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 16:00
Distribuído por sorteio
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08/02/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 09:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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