TJMS - 0802222-06.2021.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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08/07/2025 17:04
Processo sobrestado pelo TEMA 1198 - STJ - RR
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12/06/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 02:37
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 18:32
Publicação
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10/06/2025 15:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/06/2025 15:31
Recurso Especial Repetitivo
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09/06/2025 17:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/05/2025 14:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/05/2025 14:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/05/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 03:33
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 01:36
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802222-06.2021.8.12.0019/50002 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Liria Fernandes Rocha Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/05/2025. -
14/05/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 11:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2025 11:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2025 11:26
Expedição de "tipo de documento".
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14/05/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802222-06.2021.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Liria Fernandes Rocha Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1198/STJ.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, com fundamento na tese firmada pelo STJ no Tema 1198.
O agravante sustenta ausência de elementos concretos nos autos que evidenciem litigância abusiva ou massificação indevida de demandas, e alega que a exigência documental imposta carece de fundamentação específica.
Pleiteia o provimento do agravo para tornar sem efeito a decisão anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a aplicação da tese do Tema 1198 do STJ para justificar o indeferimento da petição inicial diante da ausência de documentos essenciais, especialmente quando o autor é intimado para emendar a inicial e não o faz.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada pela Corte Especial no REsp 2.021.665 autoriza o juiz, diante de indícios de litigância abusiva, a exigir, de modo fundamentado e com base na razoabilidade, a emenda da petição inicial com documentos que demonstrem o interesse de agir e a autenticidade da postulação.
A jurisprudência do STJ e do STF admite a possibilidade de exigir documentos em ações que envolvem pretensões como prestação de contas, exibição de documentos, benefícios previdenciários e indenização por falhas em sistemas de crédito.
O magistrado está autorizado a exigir a juntada de documentos como extratos bancários, contrato, comprovante de residência e procuração específica, sempre em conformidade com as peculiaridades do caso concreto.
No caso concreto, verificou-se que a parte autora não apresentou documentos essenciais, mesmo após ser intimada para emendar a inicial, o que justifica o indeferimento com base no Tema 1198 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O juiz pode, com base em indícios de litigância abusiva, exigir de forma fundamentada e razoável a apresentação de documentos essenciais à demonstração do interesse de agir, nos termos do Tema 1198 do STJ.
A ausência de emenda da petição inicial, mesmo após regular intimação, autoriza o indeferimento da inicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321 e 330.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 22.11.2023 (Tema 1198/STJ).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802222-06.2021.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Liria Fernandes Rocha Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802222-06.2021.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Liria Fernandes Rocha Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Ante o exposto, ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC, rejeito os embargos de declaração opostos.
Intimem-se. -
14/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802222-06.2021.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Liria Fernandes Rocha Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802222-06.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Liria Fernandes Rocha Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Ante o exposto, conheço do recurso interposto, mas lhe nego provimento.
Tendo em vista que não foram arbitrados honorários advocatícios, deixo de majorá-los na fase recursal.
Intimem-se. -
02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802222-06.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Liria Fernandes Rocha Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Ante o exposto, retorne os autos ao cartório, até que seja decidido, definitivamente, o Recurso Especial n. 2.021.665/MS junto ao Superior Tribunal de Justiça. -
01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802222-06.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Liria Fernandes Rocha Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 31/10/2024. -
06/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802222-06.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Liria Fernandes Rocha Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) 1.
Deixo de determinar a intimação da apelante, como pleiteado pelo apelado às f. 142-144, uma vez que desnecessária neste momento, já que o processo encontra-se suspenso. 2.
Além disso, verifica-se que a suspensão aplicada ao causídico que representa a apelante é preventiva e pelo prazo de 90 (noventa) dias, de 05/09/2023 à 03/12/2023, não sendo, portanto, definitiva, não havendo justificativa para a intimação da apelante neste momento. 3.
Retornem os autos ao Cartório, até que seja decidido, definitivamente, o recurso especial contra o acórdão que julgou o IRDR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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