TJMS - 0802245-60.2022.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 13:29
Transitado em Julgado em #{data}
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12/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 04:08
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802245-60.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Recorrente: Banco do Brasil S.a.
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Recorrido: Emanuelle Bortolotti Advogado: Fellipe Penco Faria (OAB: 22185/MS) Advogado: Vitor Sabino Rasslan (OAB: 27015/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - RECOLHIMENTO PARCIAL DO PREPARO RECURSAL - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelos art. 42 e 54 da Lei n. 9.099/1995.
No Juizado Especial Cível, o preparo corresponde ao recolhimento integral das Tabelas A e C, conforme dispõe o artigo 6°, I, e § 1°, da Lei n. 3.779/09 e deverá ser recolhido integralmente dentro do prazo das 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, vedada complementação posterior (Sumula nº 02, publicada em 08/11/2017, Seção de Uniformização e Jurisprudência das Turmas Recursais/MS).
Dessa forma, a ausência de recolhimento de uma das taxas, importa em deserção do recurso.
Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento), do valor da condenação a eles imposta em primeiro grau, e, se não houver condenação, sobre o valor da causa (Enunciado 122 do FONAJE). -
11/04/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 14:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/04/2023 14:05
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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20/03/2023 14:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/03/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 03:01
INCONSISTENTE
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01/03/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2023 13:41
Conclusos para decisão
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28/02/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:20
Distribuído por sorteio
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28/02/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 11:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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