TJMS - 0802207-94.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 10:03
Transitado em Julgado em #{data}
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03/04/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802207-94.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: José Francisco Murback Advogado: Vanessa Pereira Ranunci (OAB: 13784/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DESCONTOS DE VALOR A TÍTULO DE MÚTUO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - SUBSTITUIÇÃO DO IGPM PELO IPCA-E - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não tendo o banco requerido demonstrado a existência de contratação válida de empréstimos pela parte autora, deve ser considerada inexistente a dívida daí decorrente, com a consequente ilicitude dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
II - Levando-se em conta que na hipótese não há prova do aperfeiçoamento do contrato pelo banco réu, que deu ensejo a indevidos descontos na conta bancária da parte autora, pessoa hipossuficiente, evidencia-se a má-fé a justificar o pleito de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos módicos rendimentos do consumidor.
III - As circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora sofreu dano moral indenizável, uma vez que diversas parcelas foram descontadas de seu benefício previdenciário.
IV - Na quantificação do dano moral, impõe-se levar em conta os critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para não constituir a reparação do dano em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.
V - Segundo entendimento atual desta Câmara, o índice que melhor reflete a recomposição inflacionária é o IPCA-E.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/03/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 15:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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24/03/2023 13:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/03/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 00:18
INCONSISTENTE
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17/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/03/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 16:35
Conclusos para decisão
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15/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 16:35
Distribuído por sorteio
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15/03/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 15:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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