TJMS - 0802113-95.2021.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 11:06
Transitado em Julgado em #{data}
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07/05/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 17:55
Recebidos os autos
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27/04/2023 17:55
Confirmada a intimação eletrônica
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26/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 15:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/04/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 11:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802113-95.2021.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargado: Francisco Cardoso de Sá Advogado: Carlos Alberto Gil Wassouf (OAB: 402507/SP) Interessado: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Pricila Carvalho Eich (OAB: 12647/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ESTADO APONTA A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA DECISÃO NO TOCANTE AO PARÂMETRO UTILIZADO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS - TÓPICO QUE NÃO FOI ALVO DE DISCUSSÃO NA APELAÇÃO INTERPOSTA – QUE APENAS DEVOLVEU AO TRIBUNAL A QUESTÃO DE QUEM DEVERIA SUPORTAR O ÔNUS SUCUMBENCIAL – DIANTE DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ANTE O FALECIMENTO DA AUTORA – RATEAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL ENTRE O MUNICÍPIO E O ESTADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, APENAS PARA FAZER CONSTAR QUE O ÔNUS SUCUMBENCIAL FICA A ARGO DOS REQUERIDOS, SENDO CADA UM RESPONSÁVEL POR 50% DA INTEGRALIDADE.
Por oportuno, esclarece-se que em sede de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - Relator Min.
Og Fernandes), a Corte Especial/STJ firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1076/STJ) – grifo nosso.
Na hipótese nem houve proveito econômico obtido, bem como o valor da causa não é baixo (R$ 435.306,93), logo, não há que se falar em fixação por equidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator. -
25/04/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 10:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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13/04/2023 11:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/04/2023 14:40
Conclusos para decisão
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10/04/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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08/04/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 01:43
Confirmada a intimação eletrônica
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 15:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 00:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 18:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/03/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 08:20
Conclusos para decisão
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27/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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