TJMS - 0802161-57.2021.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 07:57
Transitado em Julgado em #{data}
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29/04/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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29/04/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 03:57
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802161-57.2021.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Nelza Sales Pereira Aparecido Advogada: Rafaela Temporim (OAB: 20895/MS) Advogada: Andressa Carolyne Correia (OAB: 24374/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Nelza Sales Pereira Aparecido Advogada: Rafaela Temporim (OAB: 20895/MS) Advogada: Andressa Carolyne Correia (OAB: 24374/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) E M E N TA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO BANCO REQUERIDO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO - AFASTADA - MÉRITO - DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE A TÍTULO DE SEGURO - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL INDEVIDO - DESCONTOS ÍNFIMOS - MERO ABORRECIMENTO - RECURSOS CONHECIDOS - RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
I - As declarações feitas de forma hipotética pela parte Autora amparam a posição da parte Ré como demandada, de maneira que a responsabilidade deverá ser analisada no âmbito do mérito da causa.
Aplicação da teoria da asserção.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
II - Verificando-se que os descontos a título de seguro na conta bancária da Autora não poderiam ter sido viabilizados sem que o Banco oportunizasse o débito automático, serviço esse que, no caso em tela, mostrou-se falho, uma vez que a Autora comprovou não ter firmado qualquer seguro e muito menos autorizado seu desconto em conta, inarredável a legitimidade passiva da instituição financeira.
Além disso, ainda que sustente ter atuado como mera prestadora de serviços financeiros, não se pode olvidar da responsabilização da instituição bancária nos termos do dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
III - No caso, a parte Ré não comprovou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora, deixando, portanto, de exercitar a regra contida no inciso II, do art. 373, do CPC.
Quando a instituição financeira autoriza descontos diretamente na conta corrente do correntista, sem as cautelas necessárias à devida prestação do serviço, impõe-se condená-la solidariamente à devolução dos valores, por falha na prestação do serviço.
IV - Não restando comprovada má-fé da instituição financeira, não há que se falar em restituição em dobro das parcelas.
V - A jurisprudência atual deste Colegiado é no sentido de que, em sendo os descontos em valor ínfimo, não são suscetíveis de causar abalo moral na parte Autora.
VI - Recursos conhecidos.
Recurso da parte Autora desprovido e Recurso da parte Ré parcialmente provido, apenas para determinar a restituição simples dos valores descontados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Nelza e deram parcial provimento ao recurso do Banco Bradesco, nos termos do voto do Relator. -
03/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 15:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/03/2023 17:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/03/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 01:35
INCONSISTENTE
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22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 13:30
Conclusos para decisão
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21/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:30
Distribuído por sorteio
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21/03/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 08:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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