TJMS - 0802155-74.2021.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/08/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0802155-74.2021.8.12.0008/50003 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Agravado: Thiago Alexsandro Barreto Advogado: Anderson Yukio Yamada (OAB: 16783/MS) Advogada: Rachel de Paula Magrini Sanches (OAB: 8673/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
05/08/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2024 08:35
Baixa Definitiva
-
05/08/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 08:34
INCONSISTENTE
-
05/08/2024 08:32
Recebidos os autos
-
24/06/2024 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0802155-74.2021.8.12.0008/50003 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Agravado: Thiago Alexsandro Barreto Advogado: Anderson Yukio Yamada (OAB: 16783/MS) Advogada: Rachel de Paula Magrini Sanches (OAB: 8673/MS) a fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 31/36 do sequencial 50002).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. -
20/06/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 17:56
Publicado #{ato_publicado} em 19/06/2024.
-
19/06/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/06/2024 12:03
Recurso Especial não admitido
-
18/06/2024 11:51
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/06/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0802155-74.2021.8.12.0008/50003 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Agravado: Thiago Alexsandro Barreto Advogado: Anderson Yukio Yamada (OAB: 16783/MS) Advogada: Rachel de Paula Magrini Sanches (OAB: 8673/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/05/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/05/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802155-74.2021.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Recorrido: Thiago Alexsandro Barreto Advogado: Anderson Yukio Yamada (OAB: 16783/MS) Advogada: Rachel de Paula Magrini Sanches (OAB: 8673/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802155-74.2021.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Recorrido: Thiago Alexsandro Barreto Advogado: Anderson Yukio Yamada (OAB: 16783/MS) Advogada: Rachel de Paula Magrini Sanches (OAB: 8673/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802155-74.2021.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Thiago Alexsandro Barreto Advogado: Anderson Yukio Yamada (OAB: 16783/MS) Advogada: Rachel de Paula Magrini Sanches (OAB: 8673/MS) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Embargado: Thiago Alexsandro Barreto Advogado: Anderson Yukio Yamada (OAB: 16783/MS) Advogada: Rachel de Paula Magrini Sanches (OAB: 8673/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - OBSCURIDADE - VALORIRRISÓRIODA CAUSA - FIXAÇÃO POREQUIDADE(ART. 85, § 8º, CPC/15) - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Os Embargos de Declaração, embora, precipuamente, visem à sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, excepcionalmente, podem servir ao aprimoramento da prestação jurisdicional, possibilitando à parte cientificar e requerer à autoridade judiciária que sejam sanados vícios, inclusive na aplicação de legislação. 3. É de se reconhecer a obscuridade no tocante ao valor irrisório da causa, o que autoriza a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, nos termos de expressa disposição legal (art. 85, § 8º, do CPC). 4.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo; o que não se verifica na espécie. 3.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 4.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 5.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos da parte autora e rejeitaram os embargos da parte ré, nos termos do voto do Relator.. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802155-74.2021.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Thiago Alexsandro Barreto Advogado: Anderson Yukio Yamada (OAB: 16783/MS) Advogada: Rachel de Paula Magrini Sanches (OAB: 8673/MS) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Embargado: Thiago Alexsandro Barreto Advogado: Anderson Yukio Yamada (OAB: 16783/MS) Advogada: Rachel de Paula Magrini Sanches (OAB: 8673/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802155-74.2021.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Thiago Alexsandro Barreto Advogado: Anderson Yukio Yamada (OAB: 16783/MS) Advogada: Rachel de Paula Magrini Sanches (OAB: 8673/MS) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Embargado: Thiago Alexsandro Barreto Advogado: Anderson Yukio Yamada (OAB: 16783/MS) Advogada: Rachel de Paula Magrini Sanches (OAB: 8673/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Intime-se o embargados para se manifestarem a respeito dos Embargos de Declaração de f. 1-3 e de f. 4-9, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
19/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802155-74.2021.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Thiago Alexsandro Barreto Advogado: Anderson Yukio Yamada (OAB: 16783/MS) Advogada: Rachel de Paula Magrini Sanches (OAB: 8673/MS) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Embargado: Thiago Alexsandro Barreto Advogado: Anderson Yukio Yamada (OAB: 16783/MS) Advogada: Rachel de Paula Magrini Sanches (OAB: 8673/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802155-74.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Thiago Alexsandro Barreto Advogado: Anderson Yukio Yamada (OAB: 16783/MS) Advogada: Rachel de Paula Magrini Sanches (OAB: 8673/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO ANULATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSOPÚBLICO PARA OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR - REPROVAÇÃO EM EXAME DEAPTIDÃOFÍSICA - TESTE DE FLEXÃO E EXTENSÃO DE MEMBROS SUPERIORES NA BARRA FIXA - CANDIDATO QUE REALIZOU O NÚMERO DE REPETIÇÕES EXIGIDAS PELO EDITAL - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE - APTIDÃO VERIFICADA - DIREITO DE PARTICIPAR DAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME- SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a aptidão, ou não, da parte autora no Exame de Capacidade Física realizado emconcursopúblico. 2. "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido." (STF - Repercussão Geral RE 632853/ CE). 3.
Contudo, os critérios utilizados pela Administração devem ser pautados sob o prisma da razoabilidade, não podendo resultar, sob pena de ofensa ao próprio Estado Democrático de Direito e à ampla acessibilidade aos cargos públicos, em discriminação inesperada de candidato devidamente capacitado para a função. 4.
Ao considerar que o candidato atendeu aos requisitos estabelecidos pelo edital, o Judiciário não está a invadir no poder discricionário de o Estado estabelecer critérios para admissão, porquanto é possível a intervenção quando houver ofensa ao princípio da razoabilidade, como no caso. 5.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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