TJMS - 0802165-05.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 17:55
Transitado em Julgado em #{data}
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25/11/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2024 02:28
Confirmada a intimação eletrônica
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24/11/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/11/2024 05:45
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802165-05.2022.8.12.0002 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Adriano Lemes dos Santos Advogado: Wagner Batista da Silva (OAB: 16436/MS) Advogado: David Maxsuel Lima (OAB: 21701/MS) E M E N T A.
RECURSO INOMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INDICIAMENTO INDEVIDO EM AÇÃO PENAL - FALHA NA IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO - DANOS MORAIS CONFIGURADO - QUANTUM REDUZIDO - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR - OPÇÃO PESSOAL DA PARTE - RESSARCIMENTO INDEVIDO - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A responsabilidade civil do Estado por falhas na prestação do serviço público, como no caso de indevido indiciamento em ação penal, está prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal.
O erro estatal na identificação do autor, ainda que corrigido de forma célere e sem resultar em prisão, enseja reparação por danos morais, que deve ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No caso, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é considerado adequado para reparar o abalo moral sofrido.
As despesas com a contratação de advogado particular não constituem danos materiais passíveis de ressarcimento, pois o autor poderia ter optado pela Defensoria Pública, que presta assistência jurídica gratuita.
A escolha por advogado particular configura decisão pessoal e não impõe ao réu a obrigação de arcar com tais despesas.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor dos danos morais e afastar a condenação por danos materiais. -
12/11/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/11/2024 18:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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24/10/2024 17:59
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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28/06/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 09:07
Confirmada a intimação eletrônica
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30/05/2023 03:25
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 03:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 03:24
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802165-05.2022.8.12.0002 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Ademir Leme dos Santos Advogado: Wagner Batista da Silva (OAB: 16436/MS) Advogado: David Maxsuel Lima (OAB: 21701/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
29/05/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 17:21
Conclusos para decisão
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26/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:15
Distribuído por sorteio
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26/05/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 06:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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