TJMS - 0802103-72.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 07:47
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 07:36
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 07:36
Baixa Definitiva
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30/05/2023 07:16
Transitado em Julgado em #{data}
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09/05/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 11:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/04/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802103-72.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Josiana Azevedo Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 111602/PR) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO – VEDAÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS.
I -Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
II – Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
27/04/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 09:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/03/2023 08:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/03/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 09:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/03/2023 09:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/03/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 08:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/03/2023 08:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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