TJMS - 0802069-06.2021.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 10:00
Transitado em Julgado em #{data}
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05/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802069-06.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Duarte Assis da Costa Advogada: Daniele Braga Rodrigues (OAB: 15842/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO DO BRASIL S/A - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - FALTA INTERESSE AGIR - AFASTADA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA - QUESTÃO DE MÉRITO - NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS E DEPÓSITO - REGULARIDADE - EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (CAIXA AUTOMÁTICO) - VALIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU VIOLAÇÃO À SEGURANÇA NA OPERAÇÃO FINANCEIRA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A tese de falta de interesse de agir não se sustenta, porquanto está consolidado o entendimento de que é desnecessário exaurir toda esfera administrativa para se manejar ação visando ao pagamento da indenização em comento, ínsito no princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos moldes do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Mantém-se a gratuidade da justiça se ficar demonstrada a impossibilidade momentânea no pagamento das custas e despesas processuais.
Deve ser reformada a sentença em primeiro grau, porquanto os documentos comprovam que a parte autora encetou contrato de empréstimo consignado via terminal de autoatendimento (caixa eletrônico).
Trata-se de modalidade válida e perfectibilizada com a anuência da consumidora mediante a inserção de senha pessoal e cartão magnético.
Não existe, portanto, prática de ato ilícito pela instituição financeira, tampouco em danos materiais e morais passíveis de reparação.
Recurso conhecido e provido.
Inexistindo nos autos indícios da responsabilidade dos réus, e não tendo a apelante se desincumbido do ônus que lhe competia, o desprovimento do recurso, com manutenção da improcedência do pedido indenizatório, é medida que se impõe A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
04/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/03/2023 14:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/03/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 00:19
INCONSISTENTE
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06/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/03/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 18:06
Conclusos para decisão
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02/03/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 18:06
Distribuído por sorteio
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02/03/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 14:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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