TJMS - 0802081-48.2021.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 07:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/08/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802081-48.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Lindalva Alves Tenório Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Interessado: Caixa Econômica Federal EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADA - PRELIMINAR RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - DESCONTOS DE VALOR A TÍTULO DE MÚTUO - UMA DAS CONTRATAÇÕES NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Tendo o recurso devolvido de maneira suficiente a matéria impugnada, permitindo a compreensão da insurgência pela parte adversa e pelo julgador, não há que se falar em ausência de dialeticidade.
Preliminar contrarrecursal rejeitada.
II - Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a prova pleiteada é desnecessária para solução da lide.
Preliminar afastada.
III - Não tendo o banco requerido demonstrado a efetiva contratação de um dos empréstimos objetos da lide pela parte autora, deve ser considerado inexistente a contratação relacionada àqueles descontos.
IV - Levando-se em conta que na hipótese não há prova do aperfeiçoamento de um dos contratos pelo banco réu, que deu ensejo a indevidos descontos na conta bancária da parte autora, pessoa hipossuficiente, evidencia-se a má-fé a justificar o pleito de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos módicos rendimentos do consumidor.
V - As circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora sofreu dano moral indenizável, uma vez que diversas parcelas foram descontadas de seu benefício previdenciário.
VI - Na quantificação do dano moral, impõe-se levar em conta os critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para não constituir a reparação do dano em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.
VII - diante do parcial provimento do apelo com a declaração de nulidade de um dos pactos contestados pela parte autora e reconhecido o direito desta aos danos morais e materiais, não há que se falar, obviamente, em condenação em litigância de má-fé, devendo esta, ser afastada A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/08/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 08:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
09/08/2023 10:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
08/08/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802081-48.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Lindalva Alves Tenório Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Interessado: Caixa Econômica Federal Manifestem-se as partes acerca do ofício de f. 249. -
31/07/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 09:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 15:11
Conclusos para decisão
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10/07/2023 13:13
Juntada de Ofício
-
10/07/2023 13:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/06/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802081-48.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Lindalva Alves Tenório Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Interessado: Caixa Econômica Federal Em busca da verdade real (CPC, art. 932, I), impõe-se converter o julgamento do presente recurso em diligência, e determinar: A expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (agência 3865), com endereço à Rua Sete de Setembro Lt 01/02 Quadra 20, centro, Caarapó- MS, CEP 79940-000, solicitando cópias das ordens de pagamento a favor da parte autora, bem como a microfilmagem do seu resgate referente ao contratos nº 329990950-1, no valor de R$ 2.089,70, firmado no mês de novembro de 2019. -
28/06/2023 14:13
Expedição de Ofício.
-
28/06/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 09:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802081-48.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Lindalva Alves Tenório Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Interessado: Caixa Econômica Federal Manifestem-se as partes sobre o ofício de f. 236/237. -
30/05/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 14:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 13:49
Conclusos para decisão
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26/05/2023 13:41
Juntada de Ofício
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18/05/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/04/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 14:28
Expedição de Ofício.
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16/02/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 10:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 02:14
INCONSISTENTE
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15/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/02/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 15:26
Conclusos para decisão
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14/02/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:25
Distribuído por sorteio
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14/02/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 10:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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