TJMS - 0802068-54.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 15:46
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/05/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802068-54.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Valdevina Rodrigues Cândida Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Advogado: Redvaguiner Garcia de Souza (OAB: 17198/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS – DIREITO RECONHECIDO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DA CITAÇÃO – RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I - O direito à indenização das licenças-prêmio não gozadas nasce com a publicação do ato de aposentadoria, sendo este o marco inicial da contagem do prazo prescricional e decadencial.
II - O fato de o autor não ter exercido o direito à licença no prazo de dois anos, conforme previsto no art. 101 da Lei Complementar 2011, não impede sua conversão em pecúnia, fundamento que se confunde com o mérito e com ele será analisado .
III - O servidor que não usufruiu da licença-prêmio, quando se encontrava na ativa, e que não foi computada, em dobro, para a contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, tem direito a conversão em pecúnia, sob pena de locupletamento ilícito da Administração.
IV - Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios devem ser calculados com respaldo no índice oficial de remuneração básica e juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos do artigo 1.º-F, da Lei n.º 9.494/1997, a contar da citação, impondo-se observar, a partir de 09/12/2021, data da promulgação da EC n. 113/2021, que a atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as prejudiciais e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
28/04/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 13:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/03/2023 09:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/03/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/03/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 12:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/03/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 16:36
Conclusos para decisão
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21/03/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:36
Distribuído por sorteio
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21/03/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 15:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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