TJMS - 0802118-62.2022.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 10:47
Transitado em Julgado em #{data}
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05/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802118-62.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Cristiano Martinelli da Silva Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C.
C.
EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS -PLEITO INCIDENTAL TAMBÉM OBSERVA OS DITAMES DA AÇÃO AUTÔNOMA - ARTIGOS 381 A 383, DO CPC - ART. 543-C, DO CPC - RESP N. 1349453/MS (TEMA 648) - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embora o pedido de exibição de documentos seja incidental, tem-se que deve observar todos os ditames dos artigos 381 a 383, do CPC, e por conseguinte, do estipulado pelo STJ, no recurso representativo da controvérsia, REsp n. 1349453/MS (TEMA 648), entendeu que "Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
Assim, verificando-se que a parte autora não comprovou ter formulado prévio requerimento administrativo para fins de exibição de documentos, não há se falar na reforma da sentença que indeferiu a petição inicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 19:17
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 19:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/03/2023 16:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/03/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 01:01
INCONSISTENTE
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 11:06
Conclusos para decisão
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28/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:06
Distribuído por sorteio
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28/03/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 10:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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