TJMS - 0802011-49.2020.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 14:41
Transitado em Julgado em #{data}
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24/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802011-49.2020.8.12.0004 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Juliana Teixeira Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - VALOR DO DANO MORAL MANTIDO - ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse propósito, impõe-se que sejam observadas as condições do ofensor, assim como a intensidade do sofrimento, o grau de reprovação da atuação do agente ativo da ilicitude, bem como a finalidade de impor ao executor o caráter punitivo da condenação para que não seja reincidente nessa conduta.
De outro lado, não se pode perder de vista que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.
E, nestes autos, verifica-se que a suplicante ingressou com sete demandas semelhantes, sendo que em quatro foram proferidas sentenças de parcial procedência/homologação de acordo, tendo a demandante auferido o montante de R$ 14.000, isso sem contar as atualizações monetárias e incidência de juros .
Nisto, não há o que se falar em majoração do valor indenizatório.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
20/04/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 08:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/04/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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18/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 11:37
Inclusão em Pauta
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31/03/2023 09:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/03/2023 09:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/03/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 00:40
INCONSISTENTE
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23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 08:00
Conclusos para decisão
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22/03/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 08:00
Distribuído por sorteio
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22/03/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 20:52
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 19:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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