TJMS - 0802203-07.2019.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - Juizado Especial Adjunto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 16:11
Expedição de tipo de documento.
-
25/02/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 07:36
Transitado em Julgado em data
-
04/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Liber de Cordova (OAB 11352/MS), Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB 16646/MS), Lucas Ricardo Cabrera (OAB 11340/MS) Processo 0802203-07.2019.8.12.0007 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gaúcha Comércio e Transportes Ltda EPP - Exectdo: Marcelo André dos Santos - Tendo em vista os princípios que regem os juizados especiais, notadamente o princípio da celeridade e da informalidade, a Lei n.º 9.099/95 prevê diversas hipóteses de extinção imediata quando o processo não for mais útil ou se tornar inviável.
Em se tratando de processo executivo, a determinação encontra-se estampada no § 4.º, do art. 53, da Lei 9.099/95, que prevê a imediata extinção da execução caso não forem encontrados o executado ou bens penhoráveis, não prevendo a lei nenhuma hipótese de suspensão da execução, diferindo da Justiça comum.
No caso em tela, intimado para promover andamento ao feito (fl. 151), manifestou-se pela confecção da certidão de crédito, ante a ausência de bens da requerida.
Pelo exposto, extingo o processo, com fundamento no § 4.º, do art. 53, da Lei 9.099/95.
Expeça-se, conforme pedido à fl. 152, certidão de crédito, bem como certidão de teor da decisão (na forma dos §§ 1º e 2º do art. 517 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas devidas. -
03/02/2025 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 16:09
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:09
Expedição de tipo de documento.
-
21/01/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 16:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/12/2024 13:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/12/2024 14:03
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Liber de Cordova (OAB 11352/MS), Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB 16646/MS), Lucas Ricardo Cabrera (OAB 11340/MS) Processo 0802203-07.2019.8.12.0007 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gaúcha Comércio e Transportes Ltda EPP - Exectdo: Marcelo André dos Santos - (...) Isso posto, indefiro o pleito de fls. 146-147.
Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se acerca da extinção do presente feito pela ausência de bens.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências. -
12/11/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/11/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:24
Decisão ou Despacho
-
04/10/2024 14:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/10/2024 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Liber de Cordova (OAB 11352/MS), Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB 16646/MS), Lucas Ricardo Cabrera (OAB 11340/MS) Processo 0802203-07.2019.8.12.0007 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gaúcha Comércio e Transportes Ltda EPP - Exectdo: Marcelo André dos Santos - Intimação da parte requerente/exequente, por seus Procuradores, da decisão/despacho retro: "
Vistos.
Em atendimento à prioridade na busca de valores para garantia do crédito, a gradação legal prevista no art. 835 do Código de Processo Civil bem como o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, defiro à tentativa de bloqueio através do sistema Sisbajud.
Contudo, a pretendida modalidade teimosinha segue indeferida, uma vez que embora a reiteração ocorra de forma automática, faz-se necessária a consulta e verificação constante das respostas (não há aviso/alerta automático ao Juízo do bloqueio), que deverão ser juntadas manualmente, de forma que o processo seria analisado quase que diariamente, o que é incompatível com a carga de trabalho e o servidores disponíveis.
Até porque, o bloqueio em excesso, pode caracterizar crime de abuso de autoridade, conforme a novel redação do art. 36 da Lei 13.869/2019. 1 – Quando do cadastramento da ordem, em havendo conta única identificada pelo Sistema Sisbajud cadastrada pelo executado nos termos da Resolução 61/08 do CNJ, é sobre esta que deverá recair a tentativa de bloqueio. 2 – Sendo positiva a tentativa de bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias, podendo alegar o constante nos incisos I e II, § 3º do art. 854 do CPC 2.1 – Havendo multiplicidade de bloqueios deverão ser imediatamente liberados os excessos, remanescendo apenas o bloqueio do valor exequendo.
Em havendo bloqueio simples, desde que integral, e aquele que venha a afetar depósito a prazo, deve ser mantido o primeiro, e liberado o segundo. 2.2 – Será considerado irrisório o valor bloqueado, se representar menos que 5% (cinco por cento) do valor que se tentou bloquear.
Nunca será, porém, considerado irrisório o valor bloqueado, quando superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). 2.3 – Sendo irrisório, libere-se o valor em favor do executado, independentemente de oitiva do exequente. 2.4 – Havendo insurgência do(a) executado(a), oportunize-se imediatamente manifestação à parte exequente, também em 05 (cinco) dias, e voltem conclusos na fila de urgentes. 2.5 - Decorrido prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação do(a) executado(a), certifique-se e transfira-se o valor para subconta judicial, hipótese em que converte-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, servindo o extrato da diligência como termo, em conformidade com o § 5º do art. 854 do CPC. 2.6 – Na hipótese do item 2.5, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, advertido que no seu silêncio presumir-se-á que o valor penhorado satisfaz o crédito exequendo, extinguindo-se por conseguinte a execucional pelo pagamento. 3 - Se não houver bloqueio, ou se o bloqueio for apenas parcial, ou ainda, se houver a liberação de valor irrisório, proceda-se desde já a consulta RENAJUD, cujo extrato deverá ser juntado aos autos.
Caso haja localização de veículo sem restrição, fica determinada a penhora pelo sistema. 3.1 - Se os veículos consultados apresentarem restrições, junte-se também o detalhamento do gravame. 3.2 - Ato seguinte, intime-se o exequente para requerer o que de direito em 15 (quinze) dias, ciente que a sua omissão ensejará a extinção do feito pelo abandono. 4 – Sendo as pesquisas acima infrutíferas, proceda à pesquisa via INFOJUD e intime-se o exequente para requerer o que de direito em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens e consequente emissão da certidão de crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cassilândia, 14 de agosto de 2024. ". -
12/09/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 17:16
Juntada de tipo de documento
-
29/08/2024 17:16
Juntada de tipo de documento
-
29/08/2024 17:16
Juntada de tipo de documento
-
29/08/2024 17:16
Juntada de tipo de documento
-
14/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:50
Decisão ou Despacho
-
20/05/2024 13:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/05/2024 13:46
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2024 13:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/05/2024 13:33
Juntada de Petição de tipo
-
26/04/2024 04:53
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Liber de Cordova (OAB 11352/MS), Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB 16646/MS), Lucas Ricardo Cabrera (OAB 11340/MS) Processo 0802203-07.2019.8.12.0007 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gaúcha Comércio e Transportes Ltda EPP -
Vistos.
Indefiro o pleito de fls. 116-118.
A penhora do faturamento da empresa, embora medida prevista no Código de Processo Civil, pressupõe a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, máxime porque a empresa do qual o executado é sócio não integra o polo passivo da presente demanda.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover andamento ao feito, requerendo o que de direito, sob pena de extinção por ausência de bens e expedição da respectiva certidão de crédito, observando-se que, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, poderá ser feito nos próprios autos e deverá ser demonstrado os requisitos pertinentes, inclusive com documentação comprobatória.
Intimem-se. Às providências. -
25/04/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
27/03/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/01/2024 14:05
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2023 20:02
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Liber de Cordova (OAB 11352/MS), Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB 16646/MS), Lucas Ricardo Cabrera (OAB 11340/MS) Processo 0802203-07.2019.8.12.0007 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gaúcha Comércio e Transportes Ltda EPP - (...) intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias, pena de arquivamento, com início da contagem do prazo prescricional.
Intimem-se. Às providências. -
04/12/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 15:57
Juntada de tipo de documento
-
02/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:19
Decisão ou Despacho
-
08/08/2023 12:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/08/2023 10:03
Juntada de Petição de tipo
-
04/08/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 12:43
Decorrido prazo de parte
-
14/07/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/07/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 15:08
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2023 14:50
Juntada de tipo de documento
-
22/06/2023 19:11
Recebidos os autos
-
22/06/2023 19:11
Decisão ou Despacho
-
14/02/2023 15:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/02/2023 15:47
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2023 15:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/02/2023 15:34
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/01/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 18:28
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 15:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/01/2023 12:54
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2023 12:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/01/2023 12:53
Evolução da Classe Processual
-
10/01/2023 12:52
Processo Reativado
-
09/01/2023 17:03
Juntada de Petição de tipo
-
09/11/2021 15:06
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2021 15:05
Transitado em Julgado em data
-
08/11/2021 16:28
Recebidos os autos
-
08/11/2021 16:28
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 16:28
Homologada a Transação
-
05/11/2021 17:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/11/2021 17:35
de Instrução e Julgamento
-
08/09/2021 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/09/2021 07:31
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 15:37
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2021 15:37
de Instrução e Julgamento
-
03/09/2021 14:09
Recebidos os autos
-
03/09/2021 14:09
Decisão ou Despacho
-
03/09/2021 12:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/09/2021 12:13
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2021 12:12
Juntada de Petição de tipo
-
26/08/2021 03:45
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/08/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 08:06
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 08:06
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 04:02
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 16:19
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2021 15:44
de Instrução e Julgamento
-
23/06/2021 06:31
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2021 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2021 18:20
de Conciliação
-
14/05/2021 02:20
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/05/2021 19:06
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 16:53
Expedição de tipo de documento.
-
22/01/2021 16:44
de Instrução e Julgamento
-
15/01/2021 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
14/01/2021 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/01/2021 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/01/2021 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/01/2021 07:42
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 08:11
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 19:50
Recebidos os autos
-
11/01/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 13:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/11/2020 10:27
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2020 10:15
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/11/2020 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/11/2020 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/11/2020 07:43
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 11:11
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 18:09
Recebidos os autos
-
03/11/2020 18:09
Recebidos os autos
-
16/08/2020 04:34
Remetidos os Autos para destino.
-
16/08/2020 04:34
Remetidos os Autos para destino.
-
16/08/2020 04:32
Expedição de tipo de documento.
-
10/08/2020 17:11
Decorrido prazo de parte
-
24/07/2020 07:41
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2020 07:39
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 16:16
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 16:11
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2020 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/07/2020 07:33
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 07:26
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 15:59
Recebidos os autos
-
16/07/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 12:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/05/2020 20:50
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2020 10:12
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2020 07:36
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 07:31
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2020 08:44
Recebidos os autos
-
09/02/2020 08:44
Expedição de tipo de documento.
-
09/02/2020 08:44
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2020 08:43
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2020 17:43
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2020 15:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/02/2020 15:31
de Conciliação
-
19/12/2019 15:22
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2019 15:22
Juntada de tipo de documento
-
18/12/2019 21:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/12/2019 07:44
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 05:58
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 13:14
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 18:34
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 18:28
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2019 16:20
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 16:08
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2019 15:42
de Instrução e Julgamento
-
26/11/2019 15:13
Juntada de Petição de tipo
-
23/11/2019 08:13
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/11/2019 07:50
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 07:14
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 07:14
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 07:06
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 06:57
Expedição de tipo de documento.
-
21/11/2019 06:56
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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