TJMS - 0802023-04.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 08:41
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 15:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 15:44
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 15:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/04/2025 08:17
Recebidos os autos
-
01/04/2025 08:17
Confirmada
-
28/03/2025 13:23
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/03/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:23
Juntada de tipo de documento
-
28/03/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 13:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/03/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 02:56
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802023-04.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Jv Marketplace Jewellery Comercio de Joias e Relogios Ltda.
Advogada: Eduarda Lacerda Kanieski (OAB: 76975/PR) Interessado: Secretário(a) da Receita Estadual do Mato Grosso do Sul Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS/DIFAL.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
COBRANÇA RESTABELECIDA.
SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA RETIFICADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação cível interpostas contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança preventivo.
A sentença afastou a exigibilidade do ICMS/DIFAL nas operações interestaduais realizadas pela impetrante com consumidor final não contribuinte no Estado de Mato Grosso do Sul entre 01/01/2022 e 31/12/2022.
A impetrante buscava, ainda, a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questões em discussão:(i) analisar a existência de interesse de agir na impetração do mandado de segurança;(ii) verificar a possibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese e para obtenção de tutela jurisdicional com efeitos normativos futuros;(iii) determinar a validade da cobrança do ICMS/DIFAL em razão da promulgação da Lei Complementar nº 190/2022, considerando o princípio da anterioridade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a impetração visa à proteção contra ato concreto de exigência do tributo, e não apenas contra lei em tese.
Afasta-se a preliminar de impossibilidade de utilização do mandado de segurança para obter tutela normativa futura, uma vez que o pedido está vinculado aos efeitos concretos da aplicação da legislação tributária estadual.
No mérito, reconhece-se que o Estado de Mato Grosso do Sul regulamentou o ICMS/DIFAL por meio da Lei Estadual nº 4.743/2015, conforme autorizado pela Emenda Constitucional nº 87/2015, ainda antes da edição da Lei Complementar nº 190/2022.
Conclui-se que a Lei Complementar nº 190/2022 apenas regulamentou normas gerais e não instituiu ou aumentou tributo, aplicando-se o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 3º da LC 190/2022).
Determina-se que, superado o prazo de 90 dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, restou restabelecida a cobrança do ICMS/DIFAL pelo Estado de Mato Grosso do Sul, não havendo violação ao princípio da anterioridade anual.
Observa-se que a cobrança do ICMS/DIFAL visa à repartição tributária e não representou aumento de carga tributária, afastando-se a alegação de surpresa ao contribuinte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada.
Recurso provido.
Tese de julgamento: O mandado de segurança é cabível contra ato concreto de exigência tributária, ainda que o fundamento seja norma geral aplicada pelo ente federativo.
A Lei Complementar nº 190/2022 regulamenta a cobrança do ICMS/DIFAL sem implicar aumento ou instituição de tributo, aplicando-se o princípio da anterioridade nonagesimal.
A cobrança do ICMS/DIFAL por Estados que já haviam instituído o tributo em conformidade com a Emenda Constitucional nº 87/2015 é válida, desde que observada a anterioridade nonagesimal da LC nº 190/2022.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 24, I e §§ 3º e 4º, e 150, III, "c"; Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º; Lei Estadual nº 4.743/2015; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5469, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; STF, RE nº 1.287.019 (Tema 1093), Rel.
Min.
Dias Toffoli; TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.11.181026-3/001, Rel.
Des.
Edgard Penna Amorim, j. 17/10/2014; TJMS, Apelação Cível nº 0801230-87.2021.8.12.0005, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 27/09/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e em parte com o parecer conheceram do recurso interposto e deram-lhe provimento, retificando a sentença em sede de remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.. -
26/03/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 11:05
Não-Provimento
-
11/03/2025 03:58
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 00:01
Publicação
-
10/03/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 10:28
Inclusão em pauta
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14/02/2025 18:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/02/2025 17:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/02/2025 17:51
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/02/2025 17:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/01/2025 03:02
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 03:00
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:01
Publicação
-
21/01/2025 00:01
Publicação
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802023-04.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Jv Marketplace Jewellery Comercio de Joias e Relogios Ltda.
Advogada: Eduarda Lacerda Kanieski (OAB: 76975/PR) Interessado: Secretário(a) da Receita Estadual do Mato Grosso do Sul Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. -
20/01/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 15:36
Juntada de tipo de documento
-
20/01/2025 15:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/01/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 17:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/01/2025 17:01
Processo Reativado
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01/11/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:01
Publicação
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802023-04.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Jv Marketplace Jewellery Comercio de Joias e Relogios Ltda.
Advogada: Eduarda Lacerda Kanieski (OAB: 76975/PR) Interessado: Secretário(a) da Receita Estadual do Mato Grosso do Sul Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 31/10/2024. -
31/10/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:19
Expedição de "tipo de documento".
-
31/10/2024 14:19
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
31/10/2024 14:19
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
26/01/2023 16:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
01/12/2022 22:35
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 02:41
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 00:01
Publicação
-
30/11/2022 15:31
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:31
Confirmada
-
29/11/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 14:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/11/2022 17:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/11/2022 17:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/11/2022 13:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/11/2022 18:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/11/2022 18:10
Recebidos os autos
-
23/11/2022 18:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/11/2022 18:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/10/2022 11:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/10/2022 11:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/09/2022 02:28
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 00:01
Publicação
-
29/09/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 13:25
Juntada de tipo de documento
-
29/09/2022 11:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/09/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 16:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/09/2022 16:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/09/2022 17:30
Confirmada
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26/09/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 02:01
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 02:01
Expedida/Certificada
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26/09/2022 02:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/09/2022 00:01
Publicação
-
23/09/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 15:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/09/2022 15:20
Expedição de "tipo de documento".
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23/09/2022 15:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
23/09/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 14:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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