TJMS - 0802102-60.2021.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:01
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 13:57
Inclusão em Pauta
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04/09/2025 17:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/09/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 17:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:01
Publicação
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25/08/2025 02:19
Certidão de Publicação - DJE
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802102-60.2021.8.12.0019/50002 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Marina Pereira dos Santos Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 65-68 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
22/08/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 17:11
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 17:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/08/2025 10:19
Certidão
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24/07/2025 15:56
Prazo em Curso
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24/07/2025 03:51
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 02:05
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 02:05
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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24/07/2025 00:01
Publicação
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24/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 16:48
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 16:48
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:19
Processo Dependente Iniciado
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10/07/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 02:36
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802102-60.2021.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Marina Pereira dos Santos Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
08/07/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 18:58
Publicação
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07/07/2025 16:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/07/2025 16:09
Recurso Especial
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04/07/2025 16:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 02:35
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 07:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/06/2025 03:19
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:51
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802102-60.2021.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrente: Marina Pereira dos Santos Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/06/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 09:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/06/2025 09:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/06/2025 09:09
Expedição de "tipo de documento".
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04/06/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802102-60.2021.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Marina Pereira dos Santos Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) EMENTA - CONTRATO BANCÁRIO - PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DO JULGADO - DECISÃO MANTIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS.
A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação.
Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite. 3.
Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802102-60.2021.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Marina Pereira dos Santos Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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