TJMS - 0802002-35.2021.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 09:02
Transitado em Julgado em #{data}
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14/08/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 16:50
INCONSISTENTE
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14/08/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802002-35.2021.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Marina Rocha da Silva Advogado: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB: 13532/MS) Advogada: Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB: 15743/MS) Apelado: JJ Soluções de Negocios Eireli Advogada: Juliana Rodrigues de Souza Budke (OAB: 229518A/RJ) Advogada: Tamires da Silva Pereira de Morais (OAB: 239763/RJ) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITADAS - MÉRITO - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - INVALIDADE - OCORRÊNCIA DE ERRO - OFERTA ENGANOSA - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PORDANOSMORAIS CONFORME PRECEDENTES DA CÂMARA - PROCEDÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se, no presente recurso, a) as preliminares suscitadas nas Contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade e inovação recursal; b) no mérito, a validade do contrato de mútuo bancário com descontos em folha de pagamento; c) a restituição dos valores descontados; e d) a ocorrência de danos morais na espécie. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 3.
Se a tese recursal foi deduzida em primeiro grau de jurisdição, não há que se falar em inovação recursal, devendo, portanto, o recurso ser conhecido.
Preliminar rejeitada. 4.
O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos - existência, validade e eficácia -, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização.
No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 5.
Além disso, o mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir a instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, regendo-se por regulamentação própria e pelas disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 6.
A respeito do erro, prevê o art. 138, do Código Civil/2002, que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 7.
Apesar de o contrato questionado ter sido inicialmente firmado pela parte autora, possui vício de consentimento e viola os princípios da informação e da transparência, sobretudo porque a consumidora fora induzido a erro, pois acreditava renegociar dívida e não contratando novo empréstimo consignado. 8.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 9.
Como a parte autora foi levada a erro ao celebrar o contrato questionado, este deve ser anulado e, como consequência, reconhecido que são indevidos todos os descontos realizados nos proventos da parte autora decorrentes do aludido empréstimo consignado, de modo que cabível a restituição. 10.
Inexistente contrato válido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 11.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 12.
No caso, considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado arbitrar o valor da indenização por danos morais no quantum de R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 13.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
13/08/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 18:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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02/08/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802002-35.2021.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Marina Rocha da Silva Advogado: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB: 13532/MS) Advogada: Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB: 15743/MS) Apelado: JJ Soluções de Negocios Eireli Advogada: Juliana Rodrigues de Souza Budke (OAB: 229518A/RJ) Advogada: Tamires da Silva Pereira de Morais (OAB: 239763/RJ) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
01/08/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 17:47
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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19/07/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 00:29
INCONSISTENTE
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19/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802002-35.2021.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Marina Rocha da Silva Advogado: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB: 13532/MS) Advogada: Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB: 15743/MS) Apelado: JJ Soluções de Negocios Eireli Advogada: Juliana Rodrigues de Souza Budke (OAB: 229518A/RJ) Advogada: Tamires da Silva Pereira de Morais (OAB: 239763/RJ) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 08:10
Conclusos para decisão
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18/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:10
Distribuído por prevenção
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18/07/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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15/12/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 22:08
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 02:19
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/11/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 21:13
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 21:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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14/11/2022 21:47
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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21/09/2022 00:20
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 00:19
INCONSISTENTE
-
21/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2022 07:15
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 16:00
Conclusos para decisão
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19/09/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:00
Distribuído por sorteio
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19/09/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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