TJMS - 0801864-83.2021.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 09:54
Transitado em Julgado em #{data}
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25/07/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801864-83.2021.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Brum e Cia Ltda Advogado: Marco Antônio Ferreira Castello (OAB: 3342/MS) Embargado: Domino Indústria e Comércio Ltda.
Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogada: Valquiria Sartorelli Pradebon (OAB: 8276/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração.
Os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 09:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2023 07:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/07/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:39
INCONSISTENTE
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801864-83.2021.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Brum e Cia Ltda Advogado: Marco Antônio Ferreira Castello (OAB: 3342/MS) Embargado: Domino Indústria e Comércio Ltda.
Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogada: Valquiria Sartorelli Pradebon (OAB: 8276/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/07/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 08:04
Conclusos para decisão
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13/07/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801864-83.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Brum e Cia Ltda Advogado: Marco Antônio Ferreira Castello (OAB: 3342/MS) Apelado: Domino Indústria e Comércio Ltda.
Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogada: Valquiria Sartorelli Pradebon (OAB: 8276/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTAS FISCAIS - CONDENAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO VENCIMENTO - INAPLICABILIDADE DO 1º, § 2º, DA LEI 6.899/91 - SENTENÇA DE NATUREZA CONDENATÓRIA - ART. 397 DO CC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 397, caput, do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
A regra inserta no art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/1991, que estatui que o cálculo da correção monetária far-se-á a partir do ajuizamento da ação, tem aplicação para débitos decorrentes da decisão judicial, cuja constituição se deu através da ação.
Não tendo sido os débitos constituídos através da ação, uma vez que a sentença reconheceu a existência dos débitos e condenou o pagamento dos valores discriminados nos documentos, tendo, pois natureza condenatória e não constitutiva, aplica-se, portanto, o art. 397 do Código Civil.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801864-83.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Brum e Cia Ltda Advogado: Marco Antônio Ferreira Castello (OAB: 3342/MS) Apelado: Domino Indústria e Comércio Ltda.
Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogada: Valquiria Sartorelli Pradebon (OAB: 8276/MS) Assim, concedo ao apelante o direito ao parcelamento do valor que deve ser adiantado a título de despesas processuais, firme na autorização do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 5 parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira com vencimento em 5 dias a contar da intimação desta decisão, vencendo as subsequentes a cada 30 dias, sob pena de deserção, afastada a incidência do § 3º do referido artigo 98.
Determino, imediatamente após a comprovação do efetivo pagamento da primeira das parcelas acima referidas, venham os autos conclusos para exame do recurso.
Comunique-se o Juízo de primeira instância.
Publique-se.
Intime-se.
Sem recurso, ao arquivo.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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