TJMS - 0801876-27.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 10:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/10/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 14:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801876-27.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cristina Giacomoni Viana Pereira (OAB: 195711/SP) Embargado: Arnaldo Rodrigues dos Santos Advogada: Andressa da Silva Carvalho (OAB: 23327/MS) Advogado: André Costa de Souza (OAB: 21714/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - ACÓRDÃO CLARA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Não se vislumbra a existência de qualquer vício no Acórdão embargado, tendo em vista que houve manifestação clara e fundamentada com respeito à questão submetida a julgamento.
O Recurso constitui mera irresignação quanto ao resultado do julgamento, para o que não se prestam os embargos de declaração, sendo que o inconformismo quanto ao entendimento esposado no decisum invectivado deve ser objeto de recurso próprio.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
03/10/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/09/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801876-27.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cristina Giacomoni Viana Pereira (OAB: 195711/SP) Embargado: Arnaldo Rodrigues dos Santos Advogada: Andressa da Silva Carvalho (OAB: 23327/MS) Advogado: André Costa de Souza (OAB: 21714/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/09/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 17:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/08/2023 13:05
Conclusos para decisão
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25/08/2023 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 05:36
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801876-27.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cristina Giacomoni Viana Pereira (OAB: 195711/SP) Embargado: Arnaldo Rodrigues dos Santos Advogada: Andressa da Silva Carvalho (OAB: 23327/MS) Advogado: André Costa de Souza (OAB: 21714/MS) Vistos, etc.
Intime-se o Embargado para, no prazo de 5 dias, manifestar-se, querendo, nos termos do art.1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Depois, à conclusão para julgamento.
Intime-se. -
18/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 17:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/08/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 08:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801876-27.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cristina Giacomoni Viana Pereira (OAB: 195711/SP) Embargado: Arnaldo Rodrigues dos Santos Advogada: Andressa da Silva Carvalho (OAB: 23327/MS) Advogado: André Costa de Souza (OAB: 21714/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/08/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 08:55
Conclusos para decisão
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09/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801876-27.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) Apelado: Arnaldo Rodrigues dos Santos Advogada: Andressa da Silva Carvalho (OAB: 23327/MS) Advogado: André Costa de Souza (OAB: 21714/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA A MODALIDADE ACIDENTÁRIA.
ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO EM RAZÃO DE COISA JULGADA - AFASTADA.
NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL NÃO FOI AFASTADO NA DEMANDA ANTERIOR.
DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEMONSTRADOS PELO SEGURADO.
PERITO RECONHECEU A NATUREZA ACIDENTÁRIA DA INCAPACIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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