TJMS - 0801912-76.2021.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 08:25
Transitado em Julgado em #{data}
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03/04/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801912-76.2021.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Jose Bernardo dos Santos Advogada: Camila de Oliveira Farias (OAB: 51650/GO) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADAS - MÉRITO - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - LEGALIDADE - TARIFA DE CADASTRO - VALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Para a revogação do benefício da gratuidade judiciária é indispensável alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não comprovada pela impugnante.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento.
Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido.
No que concerne à tarifa de registrodocontrato, nos mesmos moldes do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.578.553/SP, a cobrança mostra-se legítima se o seu valor for razoável e o banco comprovar a efetiva prestação do serviço.
Sobre a tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.251.331/RS, firmou o entendimento de que a sua pactuação e cobrança são legítimas, por se destinar à remuneração e pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
31/03/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/03/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 01:05
INCONSISTENTE
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 15:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/03/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 11:30
Conclusos para decisão
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28/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:30
Distribuído por sorteio
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28/03/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 11:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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