TJMS - 0801888-38.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 17:45
Transitado em Julgado em #{data}
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06/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801888-38.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Amanda Toso de Souza Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) Recorrido: Tim S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 17213A/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO Juiz Atílio César de Oliveira Júnior (Relator) E M E N T A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA DÉBITO - FORNECEDOR DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NEGATIVAÇÃO DEVIDA - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POSSIBILIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em sede preliminar, concedo as benesses da justiça gratuita à Recorrente, uma vez que os documentos dos autos atendem à presunção de hipossuficiência financeira, nos moldes do art. 98, caput, do CPC. 2.
As relações jurídico-processuais devem guardar respeito à boa-fé, parâmetro mínimo de respeito a todas as avenças (art. 5º do CPC). 3.
Na situação posta, a autora não logrou êxito em comprovar que as faturas colacionadas às fls.113-114 se referem aos comprovantes de pagamento de fls. 14 e 16, especialmente quando as informações constantes nos documentos em tela são divergentes entre si.
Ademais, não há comprovação de que as fls. 22-24 referentes ao aplicativo do Serasa Experian fazem referência aos débitos adimplidos pela autora, posto que, além de inexistir data de consulta para correlacionar os fatos alegados, também não há correlação entre os débitos expostos no print com aqueles adimplidos pela autora. 4.
Nessa linha, os elementos constantes dos autos elucidam a existência de convenção prévia entre as partes e, havendo inadimplência, a inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito tão somente consubstancia exercício regular de direito da instituição telefônica. 5.
Com efeito, a sentença merece ser mantida em sua integralidade e, por consequência, o recurso desprovido (art. 46 da Lei n. 9.099/95).
Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 30 de maio de 2023 Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Relator(a) do processo -
05/06/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/05/2023 14:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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31/01/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 02:37
INCONSISTENTE
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16/01/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/01/2023 10:31
Conclusos para decisão
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13/01/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 09:55
Distribuído por sorteio
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13/01/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 06:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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