TJMS - 0801987-86.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 08:30
Transitado em Julgado em data
-
09/05/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 06:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB 22696A/MS), Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB 78403/MG) Processo 0801987-86.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Exectda: Carolina Jacques Teixeira West - Intimação da sentença: "Vistos etc.
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados, devidamente qualificada(o) nos autos, apresentou o presente cumprimento de sentença contra Carolina Jacques Teixeira West, igualmente qualificada.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
O presente cumprimento de sentença teve início com o despacho inicial de fls. 269-271, em outubro de 2024.
Foram realizadas as seguintes tentativas de penhora: Sisbajud (fls. 281-283), Rejanud (fl. 284) e Infojud (fl. 285).
A parte exequente, intimada, pediu a extinção do feito (fl. 296).
Lembro que o procedimento no Juizado Especial de Pequenas Causas é norteado pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade, com a precípua finalidade de dar rápida solução aos litigios.
Desse modo, não se afigura possível a realização de novas diligências destinadas a localizar bens penhoráveis em nome da parte executada, quando se observa que outras tentativas foram realizadas sem sucesso. É a aplicação do disposto no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, que assim dispõe: "Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." As Turmas Recursais Mistas desse Juizado já firmaram entendimento nesse sentido.
Oportuno citar, assim, o seguinte precedente: E M E N T A - RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS - REGRAMENTO ESPECÍFICO - ART. 53, § 4º DA LEI Nº 9.099/99 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. É sabido que a execução no âmbito dos Juizados Especiais deve ser compreendida como processo de resultados, não sendo possível a reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar bens a penhorar, por acarretar inaceitável adiamento da conclusão do processo.
Dessa forma, o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
No caso dos autos, verifica-se que foi realizada tentativa de penhora de bens do executado, por meio do Sistema Sisbajud, restando infrutífera.
Intimada a autora para indicar bens penhoráveis, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 116).
Logo, mostra-se correta a sentença de extinção.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e, no mérito, improvido. (TJ-MS - "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
No caso dos autos, verifica-se que foi realizada tentativa de penhora de bens do executado, por meio do Sistema Sisbajud, restando infrutífera.
Intimada a autora para indicar bens penhoráveis, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 116).
Logo, mostra-se correta a sentença de extinção.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e, no mérito, improvido. (TJMS.
N: 0800627-78.2016.8.12.0105 Campo Grande, Relator: Juíza Patrícia Kelling Karloh, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 21/03/2023) Com efeito, em virtude das tentativas infrutíferas de penhora de bens por intermédio dos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário e diante da ausência de indicação de bens à penhora pela parte exequente, a extinção do processo é medida impositiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, julgo extinto o processo, em razão da inexistência de outros bens passíveis de penhora.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se." -
29/04/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 16:47
Recebidos os autos
-
16/04/2025 16:47
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 16:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/04/2025 14:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/04/2025 22:05
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 06:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB 22696A/MS), Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB 78403/MG) Processo 0801987-86.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Exectda: Carolina Jacques Teixeira West - Intimação da parte autora da decisão de f. 293: "Vistos etc. 1) Conquanto a parte exequente tenha requerido a suspensão do processo, destaco que o sobrestamento do feito contraria os princípios que norteiam o procedimento no Juizado Especial, em especial o princípio da celeridade.
Assim, indefiro o pedido formulado à fl. 292. 2) Indique o credor bens à penhora e atualize a dívida, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Intimem-se." -
07/04/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 15:13
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:09
Decisão ou Despacho
-
25/03/2025 16:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/03/2025 07:51
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 06:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB 22696A/MS), Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB 78403/MG) Processo 0801987-86.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Exectda: Carolina Jacques Teixeira West - Intimação da parte autora da decisão de f. 289: "Vistos etc. 1) A parte exequente pede a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, como forma de obriga-la a pagar a dívida.
O art. 782, § 3º do CPC dispõe o seguinte: "§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes" - destaques nossos.
Acontece que a negativação do devedor nos órgãos de restrição ao crédito dificulta o acesso dele a linhas de crédito, em nada auxiliando na quitação da dívida executada.
O ato está mais para uma penalização do devedor do que em algo que vá facilitar o adimplemento da obrigação.
A execução não serve para punir o devedor, mas para satisfazer o crédito executado.
E a satisfação deste crédito se consegue pelo levantamento de ativos do devedor que possam ser convertidos em pagamento da dívida.
Se o devedor não possui ativo algum, a limitação do seu acesso ao crédito só vai garantir que nunca existam outros ativos.
Assim, a negativação do executado retira daquele que nada tem, a possibilidade de tomar emprestado valores que possam ser revertidos em pagamento da dívida ou, mesmo, em fundos para o reerguimento financeiro de quem precisa.
Por estes motivos, indefiro o pedido de negativação do devedor. 2) Intime-se a parte exequente para juntar a planilha atualizada da dívida e indique bens à penhora, sob pena de extinção do processo.
Prazo: 05 dias.
Intime-se." -
17/03/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 19:10
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:10
Decisão ou Despacho
-
25/02/2025 15:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/02/2025 20:35
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 05:37
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB 78403/MG) Processo 0801987-86.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Fica a parte Requerente/Exequente intimada para ciência do teor dos extratos de p. 281-285, devendo, no prazo de 5 dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4°, da Lei 9.099/95). -
19/02/2025 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 14:04
Juntada de tipo de documento
-
24/01/2025 14:03
Juntada de tipo de documento
-
20/01/2025 12:50
Juntada de tipo de documento
-
07/01/2025 15:59
Expedição de tipo de documento.
-
07/01/2025 15:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/01/2025 07:05
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2024 05:34
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB 78403/MG) Processo 0801987-86.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo atualizado do débito e acessórios e requerer o que entender de direito. -
13/12/2024 21:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 11:56
Decorrido prazo de parte
-
06/12/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB 22696A/MS) Processo 0801987-86.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectda: Carolina Jacques Teixeira West - Intima-se a parte Requerida/Executada acerca da decisão: Vistos etc. 1) Evolua-se a classe do processo para "Cumprimento de Sentença". 2) Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora de bens. 3) Se não for realizado o pagamento no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o montante da condenação (artigo 523, §1º, CPC c/c art. 52 da Lei 9.099/95). 4) Caso não seja efetuado o pagamento fica, desde já, deferida a penhora através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud devendo o cartório dar cumprimento a esta parte, observando o seguinte: 4.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 4.1.1) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor. 4.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 4.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 4.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 4.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). ...". -
09/11/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 21:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 11:57
Evolução da Classe Processual
-
08/11/2024 11:57
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2024 11:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/10/2024 15:45
Recebidos os autos
-
31/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 17:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/10/2024 17:38
Processo Reativado
-
30/10/2024 16:19
Juntada de Petição de tipo
-
29/07/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 14:33
Decorrido prazo de parte
-
15/07/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 21:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/07/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 17:21
Transitado em Julgado em data
-
11/07/2024 11:45
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:45
Recebidos os autos
-
18/01/2024 06:40
Remetidos os Autos para destino.
-
18/01/2024 06:40
Expedição de tipo de documento.
-
18/01/2024 06:39
Remetidos os Autos para destino.
-
17/01/2024 15:21
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/01/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:09
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2023 12:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/11/2023 12:03
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2023 12:20
Juntada de Petição de tipo
-
20/11/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/11/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 17:31
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 17:31
Homologada a Transação
-
30/10/2023 17:31
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:31
Expedição de tipo de documento.
-
26/10/2023 12:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/08/2023 14:19
Remetidos os Autos para destino.
-
30/08/2023 14:18
Expedição de tipo de documento.
-
30/08/2023 14:14
de Instrução e Julgamento
-
29/08/2023 16:11
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 21:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/07/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 18:44
Expedição de tipo de documento.
-
20/07/2023 18:32
de Instrução e Julgamento
-
06/07/2023 17:37
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/07/2023 10:10
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 15:30
de Instrução e Julgamento
-
03/07/2023 18:21
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2023 17:45
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 18:23
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2023 18:21
de Conciliação
-
28/04/2023 18:17
de Instrução e Julgamento
-
26/04/2023 13:09
Juntada de Petição de tipo
-
16/03/2023 09:22
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2023 11:56
Juntada de tipo de documento
-
01/03/2023 05:01
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 21:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 16:12
Juntada de Petição de tipo
-
16/02/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 11:19
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 18:56
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2023 18:48
de Instrução e Julgamento
-
27/01/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 13:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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