TJMS - 0801850-48.2022.8.12.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Flavio SAAD Peron
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 12:33
Transitado em Julgado em #{data}
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03/07/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801850-48.2022.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Gilberto Tonello Advogado: João Antônio Lambert Quinteros (OAB: 22530/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - RECOLHIMENTO PARCIAL DO PREPARO RECURSAL - DESERÇÃO - INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelos art. 42 e 54 da Lei n. 9.099/1995.
No Juizado Especial Cível, o preparo corresponde ao recolhimento integral das Tabelas A e C, conforme dispõe o artigo 6°, I, e § 1°, da Lei n. 3.779/09 e deverá ser recolhido integralmente dentro do prazo das 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, vedada complementação posterior (Sumula nº 02, publicada em 08/11/2017, Seção de Uniformização e Jurisprudência das Turmas Recursais/MS).
Dessa forma, a ausência de recolhimento de uma das taxas, importa em deserção do recurso.
Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento), do valor da condenação a eles imposta em primeiro grau, e, se não houver condenação, sobre o valor da causa (Enunciado 122 do FONAJE). - 
                                            
30/06/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 18:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/06/2023 18:21
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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30/05/2023 15:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/04/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 02:37
INCONSISTENTE
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13/04/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 14:52
Conclusos para decisão
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12/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:35
Distribuído por sorteio
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12/04/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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