TJMS - 0801838-51.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 17:41
Transitado em Julgado em #{data}
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25/07/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 01:30
Confirmada a intimação eletrônica
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11/07/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/06/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801838-51.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Recorrido: Altivo Molina Advogada: Fernanda Alves Torres (OAB: 21001/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO Juíza May Melke Amaral Penteado Siravegna E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRISÃO ILEGAL - NÃO RECOLHIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO - DANO MORAL EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Tal qual lançado na sentença, entendo que a falha na prestação do serviço por agentes do Estado que culminou na prisão indevida do Recorrente caracteriza dano moral indenizável.
O dever de indenizar da Administração Pública em razão de danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros se caracteriza independentemente da existência de culpa, nos moldes do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
O valor da indenização por danos morais deve guardar correspondência com o dano sofrido (CC, art 944), segundo as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo e pedagógico da medida.
Desta forma, tenho que o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se justo e razoável para reparar os danos vivenciados pelo Recorrente, mormente por atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, sobretudo, prestando-se de efeito pedagógico para que erros grosseiros, tais como aqui se verifica, não tornem a ocorrer.
De ofício, determino que a partir de 09.12.2021, em observância à EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora sejam calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
Sem custas processuais, a teor do disposto no art. 24, I, da Lei n. 3.779 de 11/11/2009.
Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/06/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 14:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/06/2023 14:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/06/2023 17:23
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 17:23
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 17:23
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 12:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/06/2023 01:32
Confirmada a intimação eletrônica
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11/06/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 02:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801838-51.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Recorrido: Altivo Molina Advogada: Fernanda Alves Torres (OAB: 21001/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 30/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
30/05/2023 14:40
Conclusos para decisão
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30/05/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:35
Distribuído por sorteio
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30/05/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 12:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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