TJMS - 0801843-92.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 11:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2024 11:16
INCONSISTENTE
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29/02/2024 13:49
Baixa Definitiva
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29/02/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 13:48
Recebidos os autos
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15/08/2023 17:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 06:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801843-92.2022.8.12.0031/50001 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Rose Martins Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Bmg S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 45/54 do sequencial nº 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. -
07/08/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 07:34
Publicado #{ato_publicado} em 07/08/2023.
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06/08/2023 11:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/08/2023 11:31
Recurso Especial não admitido
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01/08/2023 16:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/07/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801843-92.2022.8.12.0031/50001 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Rose Martins Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Bmg S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/07/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 11:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/07/2023 11:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801843-92.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rose Martins Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Recorrido: Banco Bmg S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Rose Martins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801843-92.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rose Martins Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Recorrido: Banco Bmg S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
09/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801843-92.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Rose Martins Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO DA CONSUMIDORA - PRELIMINAR DE DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - DESCONTOS DE VALORES EM REMUNERAÇÃO A TÍTULO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO ORIUNDO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - ELEMENTOS TRAZIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO, BEM COMO DA MARGEM CONSIGNÁVEL E, AINDA, DE MÚTUOS ORIUNDOS DE TAL CONTRATAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA - MANUTENÇÃO DE MULTA PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Como há apresentação suficiente da irresignação do Recorrente na peça recursal, não há se falar em ofensa do princípio da dialeticidade.
Preliminar afastada. 2) Em havendo a juntada de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, e de mútuos dele decorrentes, com as respectivas autorizações de descontos em remuneração, o desconto mensal a título de referidos contratos é lícito, sendo improcedente o pedido de reconhecimento de inexistência de relação contratual.
Como há alegação de má-fé e vícios ocultos alegadamente perpetrados pelo banco, é dever do consumidor provar sua existência.
Precedentes do STJ. 3) Corolário da existência e licitude de relação negocial é a improcedência do pedido de condenação no pagamento de indenização por danos materiais e morais. 4) Em havendo ciência da contratação de cartão de crédito com margem consignável pela parte, é inegável a ocorrência de litigância de má-fé, o que impõe a condenação daquela no pagamento de multa processual. 5) Preliminar afastada.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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