TJMS - 0801767-65.2021.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 17:27
Baixa Definitiva
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20/10/2023 17:23
Transitado em Julgado em #{data}
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02/10/2023 08:05
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 08:05
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 04:02
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801767-65.2021.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - Juizado Especial Adjunto Civel Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Embargante: Carlos Alexandre Chagas de Freitas Advogada: Fernanda Monteiro da Silva (OAB: 21180/MS) Embargado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 20732A/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCONFORMISMO - INTERESSE EM REDISCUTIR A JUSTIÇA DA DECISÃO - NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS PARA ESSE DESIDERATO - Embargos Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/09/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 17:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/06/2023 02:53
INCONSISTENTE
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07/06/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801767-65.2021.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - Juizado Especial Adjunto Civel Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Embargante: Carlos Alexandre Chagas de Freitas Advogada: Fernanda Monteiro da Silva (OAB: 21180/MS) Embargado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 20732A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
06/06/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 18:22
Conclusos para decisão
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05/06/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801767-65.2021.8.12.0011 Comarca de Coxim - Juizado Especial Adjunto Civel Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 20732A/MS) Recorrido: Carlos Alexandre Chagas de Freitas Advogada: Fernanda Monteiro da Silva (OAB: 21180/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS - BARCO - FINANCIAMENTO - NECESSIDADE DE CARTA DE QUITAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO - MORA INJUSTIFICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A celeuma instada deve ser analisada sob o viés consumerista, porque aplicável, no caso, as regras ditadas pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90).
Como bem ponderado em juízo de piso, não há nos autos qualquer comprovação que arrime os argumentos da recorrente, quanto mais justifique a resistência de modo concreto.
Havido pagamento, grande mora injustificada para entrega da carta de quitação, a qual perfaz direito certo do recorrido, não há que se falar em desacerto da sentença.
Acerca da multa, o próprio recorrente afirma ter entregue a referida carta tão somente após intimação judicial, senão, vejamos: Com efeito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas e honorários pela recorrente, estes em 10% sobre o valor da condenação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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