TJMS - 0801793-84.2021.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 13:16
Transitado em Julgado em #{data}
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11/05/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801793-84.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Recorrido: Estevão Goularte Advogado: Munir Mohamad Hassan Hajj (OAB: 5672/MS) Advogada: Tânia Mara C de França Hajj (OAB: 6924/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR DE EMPRÉSTIMO DEMONSTRANDO A LEGALIDADE DA CONTRAÇÃO DOS SERVIÇOS - RESTITUIÇÃO DEVIDA - ART. 373, INCISO II DO CPC - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Compulsando detidamente os autos, constata-se que apesar de ter havido a juntada de contrato, a recorrente não comprovou ter havido autorização de débito nem a realização do deposito do valor na conta corrente da parte recorrida, de modo que como ressaltou o juízo monocrático, a instituição financeira não comprovou a legalidade dos descontos realizados em nome da parte autora, gerando o direito desta ser restituída dos valores cobrados indevidamente.
Assim, agiu corretamente a sentença ao reconhecer a inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, determinar a restituição dos valores cobrados no benefício previdenciário, reconhecendo assim a existência de ato ilícito passível de indenização.
O dano moral consiste em um prejuízo de ordem extrapatrimonial suportado pelo indivíduo, apto a lhe causar dor psíquica ou desconforto comportamental, em decorrência de uma ofensa injusta a seus interesses.
Para que o dano moral seja caracterizado é necessário que se demonstre, pela prova dos autos, que dos fatos e provas trazidos ao conhecimento do Poder Judiciário emana o nexo de causalidade necessário para sua configuração. É certo que a indenização deve corresponder à gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, observando, ainda, as condições sociais e econômicas das partes.
Sendo assim, a natureza e extensão do dano, bem como as condições socioeconômicas dos envolvidos demonstram que o valor da indenização está dentro dos norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual o quantum fixado não se mostra indevido.
Importante colacionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com a prova produzida no decorrer da ação.
Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais pelo recorrente, além de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. -
05/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 08:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2023 08:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/04/2023 09:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/02/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
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22/02/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 11:44
Conclusos para decisão
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09/02/2023 02:44
INCONSISTENTE
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09/02/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:50
Distribuído por sorteio
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08/02/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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