TJMS - 0801713-20.2022.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 07:45
Transitado em Julgado em #{data}
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24/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801713-20.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Fatima Aparecida Soares de Melo Nascimento Advogada: Silvana Dias Freitas (OAB: 23708/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - PACTUAÇÃO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - RESP Nº 1.061.530, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - TAXA MÉDIA QUE SERVE DE MERO REFERENCIAL - COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA QUE SUPERA O DOBRO DA MÉDIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85 § 2º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Mesmo sendo conhecida a possibilidade de revisão contratual, a limitação dos juros remuneratórios somente é possível se restar comprovada que a taxa contratada destoa da taxa média de mercado (STJ, Resp n. 1.061.530).
Inaplicabilidade do Decreto n. 22.626/33, bem como dos artigos ns. 591 e 406 do Código Civil de 2002.
Na esteira do entendimento da Corte Superior, há de se compreender que a referida taxa média, como o próprio nome indica, é apenas a constatação do percentual médio aplicado pelas instituições financeiras para determinada linha de crédito e em dado período.
Portanto, a taxa média indicada pelo Banco Central deve servir apenas de parâmetro para a constatação da abusividade contratual no caso concreto, devendo ser considerada como razoável a taxa contratada que flutue próxima daquela, e que como defendido, levou em consideração as condições pessoais do cliente pela instituição financeira.
Deve ser mantida a verba honorária quando fixada em conformidade com o disposto no art. 85, §2º do CPC.
Dessa forma, há irregularidade na taxa fixada pela instituição financeira no presente caso, de modo que deve ser mantida a sentença recorrida que determinou a aplicação da taxa média de mercado.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 13:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/04/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 16:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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18/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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10/04/2023 13:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 18:38
Inclusão em Pauta
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04/04/2023 03:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/04/2023 02:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/03/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 01:02
INCONSISTENTE
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 11:10
Conclusos para decisão
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28/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:10
Distribuído por sorteio
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28/03/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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