TJMS - 0801679-57.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 07:36
Transitado em Julgado em #{data}
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04/05/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801679-57.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Maria Pereira Advogado: Thalles Henrique Tomazelli (OAB: 16739/MS) Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Apelado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS COM O OBJETIVO DE ALCANÇAR VANTAGEM INDEVIDA - REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE - QUANTUM ESTABELECIDO CONFORME PREVISÃO LEGAL - RESTABELECIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA NA SENTENÇA -RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I - Deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé, quando demonstrado que a autora, mesmo ciente de ter efetivamente contratado o empréstimo e de ter recebido o depósito do produto do mútuo em sua conta bancária, alterou a verdade dos fatos e ingressou com demanda temerária, buscando obter vantagem indevida.
II - A multa por litigância de má-fé fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa deve ser mantida, eis que estabelecida dentro do parâmetro estabelecido no artigo 81, do Código de Processo Civil.
III - A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita está relacionada à hipossuficiência da parte interessada, conforme o disposto no artigo 98, do NCPC, preenchidos os requisitos deve ser restabelecida.
Recurso provido em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
03/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 20:34
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 18:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/04/2023 17:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/03/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:41
INCONSISTENTE
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 08:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/03/2023 08:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/03/2023 08:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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28/03/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 08:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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