TJMS - 0801670-66.2021.8.12.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 06:47
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 06:47
Baixa Definitiva
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03/08/2023 06:43
Transitado em Julgado em #{data}
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29/06/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 19:48
Recebidos os autos
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14/06/2023 19:48
Confirmada a intimação eletrônica
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14/06/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 14:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/06/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801670-66.2021.8.12.0043/50002 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargado: Abdenaide Fontoura Amarilha Advogado: Luis Eduardo Hamera dos Santos (OAB: 27410/MS) Advogado: Igor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB: 12522/MS) Interessado: Município de São Gabriel do Oeste Proc.
Município: Ricardo Macena de Freitas (OAB: 12589/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - SOLIDARIEDADE DOS RÉUS QUANTO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA - §2º DO ART. 87 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - VEDAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - A teor do que dispõe o §2º do art. 87 do CPC, concorrendo diversos réus, como ocorre na hipótese, ausente a distribuição da responsabilidade de forma proporcional aos vencidos, responderão os demandados de forma solidaria pelas despesas e pelos honorários.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
07/06/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/05/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 02:04
Confirmada a intimação eletrônica
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08/05/2023 13:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/05/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 13:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/05/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801670-66.2021.8.12.0043/50002 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargado: Abdenaide Fontoura Amarilha Advogado: Luis Eduardo Hamera dos Santos (OAB: 27410/MS) Advogado: Igor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB: 12522/MS) Interessado: Município de São Gabriel do Oeste Proc.
Município: Ricardo Macena de Freitas (OAB: 12589/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 09:37
Conclusos para decisão
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05/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801670-66.2021.8.12.0043/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Abdenaide Fontoura Amarilha Advogado: Luis Eduardo Hamera dos Santos (OAB: 27410/MS) Advogado: Igor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB: 12522/MS) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargado: Abdenaide Fontoura Amarilha Advogado: Luis Eduardo Hamera dos Santos (OAB: 27410/MS) Advogado: Igor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB: 12522/MS) Interessado: Município de São Gabriel do Oeste Proc.
Município: Ricardo Macena de Freitas (OAB: 12589/MS) EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, CONTRADIÇÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – VEDAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS.
I - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
II - O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL – BASE DE CÁLCULO: VALOR DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OMISSÃO QUE MERECE SER SANADA – EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - A base de cálculo para a apuração da verba honoraria sucumbencial, na hipótese dos autos, em observância ao §3º do art. 85 do CPC, deve recair sobre o valor da condenação a título pecuniário e não sobre o valor da tutela cominatória deferida ao autor, ora embargante, a ser prestada pelo sistema único de saúde, a qual não pode servir de base para o cálculo da verba honorária sucumbencial, porque dela não sobressai qualquer proveito econômico.
II - São pertinentes Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apenas quando houver na decisão embargada erro material, omissão, obscuridade ou contradição, a fim de aperfeiçoamento do julgado.
III - Havendo na decisão o vício arguido pelo embargante, os Embargos Declaratórios deverão ser acolhidos, inclusive com efeitos infringentes, ante a imprescindibilidade da alteração do comando inserto no dispositivo do acórdão embargado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos do Estado e acolheram os embargos de Abdenaide Fontoura Amarilha, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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