TJMS - 0801646-30.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 06:35
Transitado em Julgado em #{data}
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11/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801646-30.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Bruna Amaral Dávalo Advogado: Heitor Oliveira Barbosa (OAB: 22765/MS) Advogado: Ismael Ventura Barbosa (OAB: 8391/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA EXCESSIVA NA FATURA DE ENERGIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO MENSAL - DEVIDO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Considerando que a concessionária requerida não logrou êxito em comprovar o efetivo consumo de energia pela parte autora que pudesse ocasionar o aumento abrupto e excessivo na fatura de energia questionada, torna-se indevido o débito cobrado, condição que impõe o refaturamento da conta.
Inexistindo prova dos danos sofridos, não há que se falar em reparação por danos morais e, inexistindo prova de ma-fé, a devolução deve se dar na forma simples.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
10/04/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 17:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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04/04/2023 18:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/03/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:18
INCONSISTENTE
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22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 17:45
Conclusos para decisão
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20/03/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 17:45
Distribuído por sorteio
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20/03/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 12:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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