TJMS - 0801680-93.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 13:00
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 15:49
Confirmada a intimação eletrônica
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31/05/2023 22:22
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801680-93.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Haroldo Gil Advogado: Mário Nelson Lima Paiva (OAB: 7043/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E PENALIDADE ADMINISTRATIVA E RECONHECIDO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO C/C TUTELA ANTECIPADA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO SUSPENSA - INFRAÇÃO DE DIRIGIR SOB INFLUENCIA DE ÁLCOOL - NOTIFICAÇÃO DEVIDAMENTE ENVIADA - CORRESPONDÊNCIA COM AR - ENDEREÇO INSUFICIENTE - PUBLICAÇÃO POR EDITAL - NOTIFICAÇÃO VÁLIDA - DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático.
O processo administrativo que objetiva a aplicação de sanção por violação à Lei nº 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), deve obedecer a uma série de procedimentos legais, respeitando, ainda, os princípios constitucionais pertinentes, a fim de que possa a Administração Pública validamente imputar a alguém as sanções previstas na lei, estando o administrador público, portanto, adstrito ao princípio constitucional da legalidade e às normas de Direito Administrativo.
Partindo destas premissas é válida a notificação enviada para o endereço constante do cadastro do Detran-MS, informado pelo condutor quando da renovação da CNH (p.104), a qual foi ratificada poreditalpublicado no Diário Oficial do Estado, pois, eventual vício na entrega é de responsabilidade exclusiva do condutor, em aplicação ao princípio da boa-fé objetiva e da proibição do venire contra factum próprio.
No caso dos autos, verifica-se que, de fato, houve a notificação acerca da instauração do processo administrativo de cassação da CNH do autor (fls. 15/78), sendo que, após três tentativas, o AR retornou com a informação de "endereço incompleto".
Desse modo, inexistem nos autos elementos que permitam concluir pela ilegalidade da notificação realizada por edital, por restar comprovado que a tentativa de notificação pessoal por correspondência foi infrutífera, sendo que houve a remessa ao endereço do Recorrente e tentativa de entrega por três vezes, com reconhecimento de impossibilidade de recebimento.
A pretensão punitiva decorrente das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação deCNHprescreve em cinco anos.
Na hipótese, não decorreu o lapso prescricional entre a data do auto de infração e a instauração do processo administrativo.
Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada, cujo pagamento fica sobrestado, por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita. -
30/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 13:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/05/2023 21:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/03/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 06:54
INCONSISTENTE
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19/02/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2023 15:53
Confirmada a intimação eletrônica
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17/02/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2023 03:42
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 03:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/02/2023 03:41
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 22:45
Conclusos para decisão
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15/02/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 18:26
Distribuído por sorteio
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15/02/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 16:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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