TJMS - 0801674-95.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            06/07/2023 15:46 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/07/2023 15:46 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            06/07/2023 15:40 Transitado em Julgado em #{data} 
- 
                                            05/06/2023 13:46 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/06/2023 10:13 Confirmada a intimação eletrônica 
- 
                                            02/06/2023 22:16 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/06/2023 17:10 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/06/2023 17:10 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
- 
                                            02/06/2023 09:28 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/06/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            02/06/2023 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível nº 0801674-95.2022.8.12.0002 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Adenil Estevão Vieira Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - MILITAR ESTADUAL - TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA - POSTERIOR CRIAÇÃO DE OUTRO NÍVEL NA CARREIRA - TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO - DIREITO AO REENQUADRAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO A possibilidade de reenquadramento de servidor militar estadual ao nível criado pela LCE nº 218/2016, após sua inatividade, desde que completado determinado lapso, é tema pacificado no âmbito do E.
 
 TJ/MS e, igualmente, pelas C.
 
 Turmas Recursais.
 
 A esse respeito: APELAÇÕES CÍVEIS - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO AFASTADA - MÉRITO - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 218/2016 - POLICIAL MILITAR DA RESERVA - MAIS DE 30 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO - ENQUADRAMENTO NO NÍVEL VII - OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA.
 
 Não se aperfeiçoa a decadência para a impetração do mandado de segurança quando o ato coator consistir em omissão continuada da Administração Pública.
 
 Se o policial militar da ativa (com mais de 30 anos de serviço), tem direito ao enquadramento no nível VII, também o tem o militar da inativa que prestou o mesmo tempo de serviço ao Estado nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei Complementar Estadual n. 127/2008, com a redação conferida pela Lei Complementar Estadual n. 218/2016. (TJMS.
 
 Apelação / Remessa Necessária n. 0841715-83.2017.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Divoncir Schreiner Maran, j: 06/10/2021, p: 18/10/2021) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - FAZER - POLICIAL MILITAR - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 218/2016 - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ENQUADRAMENTO - NÍVEL VII - IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E ISONOMIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (TJMS.
 
 N/A n. 0804580-93.2020.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 3ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, j: 25/10/2021, p: 28/10/2021) Isso porque a distinção entre os militares da ativa e da inatividade não foi levada a efeito pela legislação, não competindo à Administração Pública fazer essa distinção.
 
 Ressalto, ainda, inexistir entrave a que o militar complete os 30 (trinta) anos de efetivo serviço após retornar à ativa, porquanto a restrição suscitada pelo recorrente não encontra guarida legal.
 
 A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO DE VALORES - POLICIAL MILITAR - RESERVA REMUNERADA - RETORNO AO SERVIÇO ATIVO POR DESIGNAÇÃO - PERÍODO COMPUTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO ATIVO - PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 130, § 1º, II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 53/1990 - VEDAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO CONTRA LEGEM - TEMPO CUMPRIDO PARA REENQUADRAMENTO DO AUTOR NO NÍVEL VII - LEI COMPLEMENTAR N. 218/2016 - POSSIBILIDADE - DISTORÇÕES ENTRE ATIVOS E INATIVOS - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 A Administração Pública deve agir dentro da estrita legalidade e não pode, a pretexto de restringir ou refutar direito do servidor público, fazer interpretação da norma de forma a contrariar seu próprio texto.
 
 Assim, não pode o administrador público criar óbice à contagem de tempo de serviço do Polícia Militar da reserva remunerada, que foi convocado para exercício de funções policiais -militares na ativa, quando a lei assim não dispuser , sendo vedada a interpretação contra legem. 3.
 
 Tendo o autor completado o tempo exigido pela lei de regência para progressão funcional e seu reenquadramento para o nível VII, deve ser reconhecido seu direito compelindo a administração pública a adotar as medidas necessárias para tanto, considerando que " a Administração está, em toda a sua atividade, adstrita aos ditames da lei, não podendo dar interpretação extensiva ou restritiva, se a norma assim não dispuser.
 
 Desta forma, a lei funciona como balizamento mínimo e máximo na atuação estatal" (REsp 603.010/PB, Rel.
 
 Min.
 
 GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 8/11/2004) (TJMS.
 
 Apelação / Remessa Necessária n. 0804301-32.2019.8.12.0017, Nova Andradina, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 19/10/2021, p: 25/10/2021) (grifou-se) Destarte, com base nesses elementos, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95), bem como o recurso desprovido.
 
 Sem custas em virtude da isenção legal (art. 24, I da Lei Estadual nº 3.779/2009), contudo, condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, ex vi art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
- 
                                            01/06/2023 07:09 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/05/2023 15:44 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/05/2023 15:44 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
- 
                                            31/05/2023 15:44 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
- 
                                            15/03/2023 15:05 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
- 
                                            03/03/2023 16:40 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/03/2023 14:57 INCONSISTENTE 
- 
                                            01/03/2023 12:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            01/03/2023 12:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            01/03/2023 12:22 Confirmada a intimação eletrônica 
- 
                                            24/02/2023 06:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            23/02/2023 02:59 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/02/2023 02:59 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
- 
                                            23/02/2023 02:59 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/02/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            17/02/2023 07:07 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/02/2023 18:56 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/02/2023 17:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/02/2023 17:55 Distribuído por sorteio 
- 
                                            16/02/2023 17:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/02/2023 14:40 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801722-36.2018.8.12.0021
Marilene da Silva Rocha
Essencial Comercio de Bebidas LTDA EPP
Advogado: Jackeline Torres de Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/04/2018 15:25
Processo nº 0801717-76.2021.8.12.0031
Assuncao Savedra
Telefonica Brasil S.A
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/02/2023 16:45
Processo nº 0801739-89.2021.8.12.0046
Jeferson Pinheiro Dias
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Helio Yazbek
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/10/2021 13:50
Processo nº 0801685-89.2020.8.12.0004
Estado de Mato Grosso do Sul
Bianca Juliana Paulista Rosati
Advogado: Murillo Silva Crevelato dos Santos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/10/2022 11:04
Processo nº 0801671-32.2021.8.12.0114
Estado de Mato Grosso do Sul
Bruna Cristina Pereira Dias
Advogado: Paola Souza Colletti
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/01/2022 13:36