TJMS - 0801655-91.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 08:05
Transitado em Julgado em #{data}
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16/04/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 13:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/04/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801655-91.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) Apelada: Patricia Fagundes Soares Advogado: Lucas Tobias Arguello (OAB: 20778/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO - TEMA Nº 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA CONTESTAÇÃO - ART. 100 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECLUSÃO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, dar-se-á nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
Cabe à parte contrária, na primeira manifestação, impugnar o acolhimento do pedido da gratuidade processual, sob pena depreclusão temporal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
04/04/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 14:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/03/2023 10:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/03/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/03/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 13:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/03/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/03/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 06:45
Conclusos para decisão
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10/03/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 06:45
Distribuído por sorteio
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10/03/2023 06:44
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 18:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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