TJMS - 0801642-45.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 15:28
Transitado em Julgado em #{data}
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15/06/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801642-45.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Gol Linhas Aéreas S.A.
Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Recorrido: Francine Daiane Linhares dos Santos Advogado: Stevão Martins Lopes (OAB: 12336/MS) Advogada: Gabriele Martins Utumi (OAB: 48004/PR) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA - DANO MORAL CARACTERIZADO - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático.
Com a esfera de proteção prevista na legislação consumerista, as empresas devem possuir mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, uma vez que o Código do Consumidor é adepto do princípio da responsabilidade objetiva, que aliada à inversão do ônus da prova, indica que a prevenção de danos é a política que deve ser prioritariamente buscada, sob pena de responsabilização.
Restou demonstrado o ato ilícito praticado pela reclamada, haja vista que a recorrida logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de direitos, mormente através da comprovação da aquisição das passagens aéreas não utilização em razão do cancelamento noticiado dois dias antes de sua realização (p. 18 a 22), ao contrário da requerida que limitou-se a alegar a inexistência de responsabilidade, portanto não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, considerando-se a esfera de proteção que envolve os consumidores, há de ser reconhecida a responsabilidade objetiva da recorrente pelos transtornos causados pela falha na prestação dos serviços, mostrando-se presentes condições suficientes para configurar a prática de ato capaz de ferir o equilíbrio exigido na relação de consumo.
Assim, tal qual lançado na sentença, verifica-se que a condenação da empresa reclamada é realmente devida, ante a desídia no exercício de sua atividade, o que justifica a concessão de indenização por danos morais, por estarem presentes os elementos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
Outrossim, convém salientar que o critério de fixação do valor da indenização deve ser feito do modo mais justo possível, sem servir de fonte para enriquecimento sem causa. É certo que a indenização deve corresponder à gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, tendo em conta ainda as condições sociais e econômicas das partes.
Sendo assim, no caso concreto, a natureza e extensão do dano, bem como as condições socioeconômicas da recorrente e da consumidora, demonstram que o valor da indenização está dentro dos norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade fixados por esta Turma Recursal, o que, neste caso, mantém o valor arbitrado na sentença monocrática.
Assim, sopesando os fatos e considerando, sobretudo, os critérios acima apontados, verifica-se que o valor fixado como indenização do dano moral é proporcional ao dano e compensa a intranquilidade e a perturbação suportadas, considerando que a recorrida apenas dois dias antes da viagem soube do cancelamento e teve que contratar viagem de ônibus, para que não perdesse suas férias.
Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada. -
03/05/2023 23:00
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 22:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 22:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/04/2023 15:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/03/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 03:01
INCONSISTENTE
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01/03/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2023 16:03
Conclusos para decisão
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28/02/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:15
Distribuído por sorteio
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28/02/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 08:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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