TJMS - 0801635-63.2022.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 11:45
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/08/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
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25/08/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
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25/08/2023 11:45
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
25/08/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:44
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/08/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 08:16
Baixa Definitiva
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25/08/2023 06:30
Baixa Definitiva
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15/08/2023 14:10
Baixa Definitiva
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15/08/2023 14:09
INCONSISTENTE
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17/07/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 15:55
Recebidos os autos
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17/07/2023 15:55
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/07/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 11:44
Juntada de Certidão
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06/07/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 19:14
Publicado #{ato_publicado} em 04/07/2023.
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25/06/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/06/2023 12:12
Recurso Especial não admitido
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19/06/2023 09:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/06/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 20:20
Recebidos os autos
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02/06/2023 20:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/06/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 14:55
Juntada de Certidão
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26/05/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 12:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/05/2023 12:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801635-63.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Apelante: André Gustavo de Medeiros Advogado: Bruno Souza Otero (OAB: 22833/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Matheus Macedo Cartapatti (OAB: 236442/SP) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - INVIÁVEL - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA - POSSE PARA USO PESSOAL - AFASTADA - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RÉU REINCIDENTE EM CRIME ESPECÍFICO - NÃO CABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
Comprovada a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, descabe o acolhimento do pedido de desclassificação por insuficiência de provas, ademais, não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5°, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, constituído por declarações de policiais, em ambas as fases, os quais, a teor do disposto pelo artigo 202 do CPP, possuem o mesmo valor que o de qualquer cidadão, e assumem especial relevância quando coerentes entre si e ratificados por outros elementos de prova extraídos dos autos, sendo aptos a fundamentar decreto condenatório quando excluem a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do CPP.
Para avaliação acerca da conduta do usuário, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06, o § 2º, do citado dispositivo, estabeleceu não só a natureza e quantidade de entorpecente, mas outros critérios a serem adotados pelo julgador, tais como, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do agente.
A conduta do Acusado, no contexto dos fatos, considerando a natureza e quantidade da droga, além de outros elementos já destacados, configuram a narcotraficância e afastam a pretensão de desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo próprio.
Não satisfazendo o réu todos os requisitos estabelecidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, cumulativamente, ou seja, caso seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, incabível o privilégio contido no aludido preceito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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