TJMS - 2000948-29.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 15:10
Baixa Definitiva
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16/02/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
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15/02/2023 18:24
Expedição de Ofício.
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15/02/2023 18:23
Transitado em Julgado em #{data}
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13/12/2022 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2022 01:51
Recebidos os autos
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10/12/2022 01:51
Confirmada a intimação eletrônica
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10/12/2022 01:51
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 15:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2022 22:09
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000948-29.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Agravada: Jc Comércio de Artigos de Segurança Eletrônica Eirelli Advogada: Isabela de Lima Caires (OAB: 27219/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE ENCARGOS INCIDENTES SOBRE DÉBITO TRIBUTÁRIO E PARCELAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA RECÁLCULO DOS DÉBITOS - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - UAM-MS - LIMITAÇÃO AO ÍNDICE APLICADO PELA UNIÃO PARA O MESMO FIM - TAXA SELIC - TEMA 1062 STF - IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF - IMPOSSIBILIDADE DE JUROS RELATIVOS AO MÊS EM QUE O PAGAMENTO ESTIVER SENDO EFETUADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Configurados os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do CPC)- ,deve ser mantida a decisão que a defere.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1062), fixou a seguinte tese: estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.
Caso em que o crédito tributário executado deverá ser atualizado pela UAM-MS, impondo-se, contudo, a limitação à taxa Selic, utilizada pela União para os tributos federais.
Não comporta acolhimento a pretensão de modulação dos efeitos da decisão a partir da publicação do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, que se deu em 26.9.2019, dado que o precedente vinculante apenas reafirmou o que já vinha sendo decidido sobre o tema, ou seja, de que os débitos dos Estados deveriam ser limitados à Taxa Selic, não havendo alteração de jurisprudência então dominante para fins de modular-se os efeitos da decisão, conforme preceitua o art. 927, § 3º, do CPC.
Igualmente não prospera o pleito de incluir no cálculo 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, já que, como explanado alhures, deve incidir sobre a dívida apenas juros de mora e correção monetária, limitados à SELIC.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
25/11/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 14:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/11/2022 10:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/11/2022 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2022 00:33
Confirmada a intimação eletrônica
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14/11/2022 00:33
Ato ordinatório praticado
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12/11/2022 00:51
Recebidos os autos
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12/11/2022 00:51
Confirmada a intimação eletrônica
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12/11/2022 00:51
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 15:32
Conclusos para decisão
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08/11/2022 14:41
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 06:24
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 03:02
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 01:16
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 01:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 01:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 14:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2022 14:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 10:01
Conclusos para decisão
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01/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 10:00
Distribuído por sorteio
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01/11/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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